TJAL - 0700624-98.2025.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:26
Juntada de Mandado
-
03/07/2025 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 17:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 07:06
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 15:51
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 15:51
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/06/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 09:48
Evolução da Classe Processual
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06/06/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 16:26
Outras Decisões
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05/06/2025 08:21
Conclusos para despacho
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04/06/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 13:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:22
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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03/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 07:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Frederico Olinda de Amorim (OAB 18847/AL) Processo 0700624-98.2025.8.02.0034 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Jose Edvaldo dos Santos - "Trata-se de audiência de custódia realizada no processo nos autos em epígrafe com a finalidade de averiguar a legalidade da prisão da pessoa ora custodiada, que foi presa em flagrante de delito.
Inicialmente, verifico que a prisão se deu em harmonia com o art. 302, I, do CPP.
Foram observados os incisos LXIII e LXIV do art. 5º da Constituição Federal, sendo comunicada a prisão do flagranteado a este Juízo e ao Ministério Público e facultada sua comunicação com sua família ou com pessoa por ele indicada, sendo-lhe assegurado assistência de advogado e garantido o direito ao silêncio.
Inquirido, respondeu que não se alimentou, mas que foi lhe ofertada refeição durante o período que aguardou a realização da audiência.
Observo, ainda, que foram respeitadas a dignidade e integridade física da pessoa presa por ocasião da abordagem, não tendo havido qualquer relato de violência policial.
Quanto ao ingresso dos agentes policiais em sua residência, aparentemente ocorreu de forma adequada, o que se denota pela juntada do termo de autorização de busca domiciliar juntado ao APF.
Assim, homologo o APF.
Passo, agora, a deliberar sobre a situação da liberdade do custodiado.
No caso sob análise, vislumbro a caracterização da materialidade do delito, de indícios de autoria, bem como de risco à liberdade do ora custodiado.
Com o ora custodiado foi apreendida certa quantia de substância que caracteriza, em tese, maconha e múltiplos celulares, além de munições intactas.
Ressalta-se que o sr.
José Edvaldo se autodeclarou usuário de cocaína, de modo que, nesta análise perfunctória, outra não pode ser a conclusão senão a guarda visando à venda dos entorpecentes.
Há, ainda, outros elementos nos autos que demonstram o risco advindo da liberdade do ora custodiado, tendo em vista que responde por outro processo criminal que versa sobre delito da lei de armas, bem como relatório da inteligência da Secretaria da Segurança Pública, que aponto suposto envolvimento do requerido em delito contra a vida.
Esse cenário revela a necessidade de acautelamento da ordem pública e da garantia da aplicação da lei penal, de modo que outras medidas menos gravosas não são suficientes para tanto, recomendando a decretação da prisão preventiva do ora custodiado.
Em reforço, ressalta-se que o delito, em tese, praticado se amolda à previsão do art. 313, I, do CPP, pois possui pena superior a quatro anos.
Assim, CONVERTO a prisão em flagrante de José Edvaldo dos Santos em PRISÃO PREVENTIVA.
Expeça-se o competente mandado de prisão, regularizando-o junto ao BNMP, na forma do art. 289-A do CPP.
Providencie a Serventia a regularização do processo junto ao SISTAC.
Encaminhe-se cópia desta decisão à autoridade policial para que seja juntada ao inquérito policial.
Decisão publicada em audiência.
Presentes intimados". -
29/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 13:03
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:46
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 29/05/2025 12:46:21, Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte.
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29/05/2025 11:27
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 12:00:00, Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte.
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29/05/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 07:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/05/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 07:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/05/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 07:40
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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29/05/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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