TJAL - 0700367-72.2017.8.02.0028
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Paripueira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 07:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Afranio Lages Neto (OAB 7897/AL), Paulo Silveira de Mendonça Fragoso (OAB 6662/AL), Maria Carolina Suruagy Motta (OAB 7259/AL), Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB 4458B/AL), Raphael Prado de Moraes Cunha Celestino (OAB 9793/AL), Luiz Antonio Carneiro Lages (OAB 17364/AL) Processo 0700367-72.2017.8.02.0028 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Br Nauttilus Maricultura S.a. - Réu: Benjamin de Lima Carvalho - Por meio da petição de fls. 777/778, os herdeiros de BENJAMIM DE LIMA CARVALHO informaram o falecimento deste, ora réu, bem como requereram sua habilitação no feito, acostando nova procuração (fls. 779/781), cópia da certidão de óbito (fl.782) e documentos pessoais dos sucessores (fls. 783/795).
A parte autora BR NAUTTILUS MARICULTURA S.A., por meio da manifestação de fls. 801/802, não se opôs à habilitação dos herdeiros, mas requereu o desentranhamento de todas as petições e documentos protocolizados pela parte ré entre o óbito, ocorrido em 30/09/2017, e a habilitação dos sucessores. É o relatório.
Decido.
A habilitação é forma estabelecida pela lei para que haja continuidade à relação processual, em razão do falecimento da parte, fazendo com que o processo continue a tramitar, assumindo a titularidade os herdeiros do de cujus.
Tal instituto está previsto no art. 687 do CPC, que estabelece o seguinte: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Por sua vez, o art. 691 do CPC dispõe que [o] juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
No caso dos autos, os documentos apresentados pelos herdeiros de BENJAMIM DE LIMA CARVALHO legitimam a sucessão processual (fls. 779/795), especialmente considerando que a sentença de inventário de fls. 816/832 confirma a condição de herdeiros dos requerentes.
No que concerne ao pedido de desentranhamento das petições protocolizadas após o óbito, formulado pela BR NAUTTILUS MARICULTURA S.A., cumpre registrar que não merece acolhimento.
Isso porque a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que [a] inobservância do artigo 313, I, do CPC, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados.
A norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido e, não tendo sido causado nenhum dano a eles, não há por que invalidar os atos processuais praticados (AgInt no REsp n. 1.924.921/RJ, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021).
No caso dos autos, verifica-se que os herdeiros constituíram os mesmos advogados do falecido, demonstrando continuidade na representação processual, bem como ratificaram expressamente os atos processuais praticados, consoante manifestação de fls. 777/778, circunstâncias que evidenciam a ausência de prejuízo concreto ao espólio ou aos sucessores, mormente considerando que a parte autora não logrou demonstrar qualquer lesão efetiva decorrente da não comunicação imediata do óbito, o que afasta, por conseguinte, a alegada nulidade dos atos praticados no interregno.
Ante o exposto, com amparo nos arts. 687 e seguintes do CPC: 1) DEFIRO o pedido de habilitação formulado pelos herdeiros de BENJAMIM DE LIMA CARVALHO, a saber: José de Lima Carvalho, Manoel Santos de Lima Carvalho, Orlando Santos Lima de Carvalho, Amaro de Lima Carvalho, Izabel Cristina Santos Lima de Carvalho, Ana Santos de Lima Carvalho, Maria Helena Santos de Lima Carvalho, Maria Lucia Carvalho da Silva, Antonio de Lima Carvalho e José Santos de Lima Carvalho, todos devidamente qualificados nos autos. 2) INDEFIRO o pedido de desentranhamento das petições protocolizadas após o óbito, pelos fundamentos acima expostos; e 3) DETERMINO à Secretaria que proceda às anotações necessárias para fazer constar os(as) herdeiros(as) habilitados(as) no polo passivo da presente demanda.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o transcurso do prazo recursal, tornem-me os autos conclusos. -
28/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 22:43
Decisão Proferida
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23/05/2024 13:13
Conclusos para despacho
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03/05/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 15:18
Despacho de Mero Expediente
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02/04/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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08/01/2024 08:48
Conclusos para despacho
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31/05/2023 19:21
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2023 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 11:48
Despacho de Mero Expediente
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28/05/2022 17:36
Visto em Autoinspeção
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20/05/2022 11:42
Conclusos para despacho
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17/05/2022 09:50
Juntada de Outros documentos
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03/05/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 12:37
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/05/2022 12:37:05, Vara do Único Ofício de Paripueira.
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29/04/2022 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2022 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 12:35
Juntada de Outros documentos
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28/04/2022 04:01
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 14:05
Juntada de Outros documentos
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26/04/2022 09:50
Juntada de Outros documentos
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31/03/2022 19:50
Juntada de Outros documentos
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05/10/2021 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/10/2021 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 08:44
Despacho de Mero Expediente
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01/10/2021 12:52
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2022 08:00:00, Vara do Único Ofício de Paripueira.
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18/08/2021 10:23
Conclusos para despacho
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18/08/2021 10:21
Expedição de Certidão.
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28/06/2021 09:51
Despacho de Mero Expediente
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16/06/2021 22:07
Visto em Autoinspeção
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17/05/2021 12:45
Visto em Correição - CGJ
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18/09/2020 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/09/2020 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/09/2020 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/09/2020 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/09/2020 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/09/2020 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2020 11:35
Despacho de Mero Expediente
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16/06/2020 09:55
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 22:03
Retificação de Prazo, devido feriado
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04/06/2020 15:05
Juntada de Outros documentos
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28/05/2020 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2020 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2020 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2020 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 22:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2020 20:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2020 10:15
Expedição de Certidão.
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08/05/2020 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2020 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/04/2020 20:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2020 22:05
Despacho de Mero Expediente
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19/03/2020 16:24
Conclusos para despacho
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28/02/2020 12:48
Conclusos para despacho
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16/05/2019 18:20
Juntada de Outros documentos
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24/04/2019 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2019 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2019 13:22
Despacho de Mero Expediente
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13/08/2018 07:39
Bens Apreendidos -
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13/10/2017 13:32
Juntada de Mandado
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15/09/2017 11:09
devolvido o
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30/08/2017 08:52
Juntada de Outros documentos
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28/08/2017 07:13
Conclusos para despacho
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28/08/2017 07:12
Juntada de Outros documentos
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25/08/2017 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2017 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2017 10:40
Juntada de Outros documentos
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14/08/2017 13:22
Expedição de Ofício.
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14/08/2017 13:21
Expedição de Mandado.
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26/07/2017 08:54
Conclusos para despacho
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14/07/2017 10:05
Juntada de Outros documentos
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07/07/2017 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2017 12:29
Juntada de Mandado
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04/07/2017 09:56
Juntada de Outros documentos
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30/06/2017 16:50
Juntada de Outros documentos
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22/06/2017 09:58
Juntada de Outros documentos
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20/06/2017 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2017 10:18
Expedição de Mandado.
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13/06/2017 17:26
Concedida a Medida Liminar
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31/05/2017 13:19
Conclusos para despacho
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31/05/2017 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2017
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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