TJAL - 0701675-18.2024.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 11:12 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: CLARISSE FERNANDA BARBOSA CAVALCANTE (OAB 21469/AL) - Processo 0701675-18.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1José Pedro NetoB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem acerca da necessidade de produção de novas provas, além das já constantes nos autos, especificando e justificando-as, tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
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                                            21/08/2025 19:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/08/2025 14:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2025 14:03 Expedição de Certidão. 
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                                            02/07/2025 07:43 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            01/07/2025 13:07 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/07/2025 09:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/06/2025 08:01 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            20/06/2025 12:12 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/06/2025 07:21 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação ADV: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante (OAB 21469/AL) Processo 0701675-18.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Pedro Neto - À luz do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 Por outro lado, DEFIRO, por ora, a gratuidade da justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC.
 
 Ressalto que o deferimento de tal benefício poderá ser revisto ao final do processo.
 
 Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é destinatário final do suposto serviço bancário prestado pela ré (art. 2º e art. 3º, § 2º do CDC).
 
 DEFIRO assim, a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, no seguinte ponto: determino que o banco réu apresente contrato válido que ensejaram as cobranças na conta bancária da parte autora, considerando a sua hipossuficiência técnica, quando comparado com a parte requerida.
 
 Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo.
 
 De outro lado, a parte autora declarou expressamente que não tem interesse na referida audiência.
 
 Assim, a designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade.
 
 Ante o manifesto desinteresse da parte autora em conciliar e em homenagem aos Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e Economia Processual, CITE-SE a parte requerida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta a presente ação sob pena de incidirem os efeitos da revelia (art. 256, inciso I c/c o art. 344 e s.s do CPC).
 
 Apresentada contestação, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
 
 Após, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem acerca da necessidade de produção de novas provas, além das já constantes nos autos, especificando e justificando-as, tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
 
 Decorrido o referido prazo sem respostas ou, sendo ela negativa, voltem-me os autos conclusos para sentença.
 
 Caso as partes manifestem interesse na produção de novas provas, voltem-me os autos conclusos para despacho.
 
 Tramite-se com prioridade, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei no 10.741/03).
 
 Providências necessárias.
 
 Cumpra-se.
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                                            30/05/2025 13:47 Expedição de Carta. 
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                                            30/05/2025 13:07 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/05/2025 12:37 Outras Decisões 
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                                            31/10/2024 07:48 Conclusos para despacho 
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                                            31/10/2024 01:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/10/2024 13:12 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            21/10/2024 13:04 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/10/2024 09:13 Despacho de Mero Expediente 
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                                            18/10/2024 12:32 Conclusos para despacho 
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                                            17/10/2024 17:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/10/2024 22:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/09/2024 13:30 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            24/09/2024 13:07 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/09/2024 12:20 Expedição de Mandado. 
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                                            24/09/2024 10:40 Decisão Proferida 
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                                            15/09/2024 00:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/09/2024 00:30 Conclusos para despacho 
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                                            15/09/2024 00:30 Distribuído por prevênção 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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