TJAL - 0700861-93.2025.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 08:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS LUIZ VENCESLÃO CHAVES (OAB 17554/AL) - Processo 0700861-93.2025.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Eliel da Silva PereiraB0 - Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Vara do Trabalho de ATALAIA, que possui jurisdição sobre esta Comarca, para onde determino a remessa dos autos, após a preclusão da presente decisão e das baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 12:40
Declarada incompetência
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04/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 08:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS LUIZ VENCESLÃO CHAVES (OAB 17554/AL) Processo 0700861-93.2025.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eliel da Silva Pereira - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: 1) Acostar aos autos a petição inicial, conforme o artigo 319 do Código de Processo Civil; 2) Procuração devidamente assinada pelo autor; 3) Anexar comprovante de residência atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros. 4) Efetue a juntada da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, documento essencial à propositura da demanda, independentemente de pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal - RP 1094-5), além da necessidade de se aferir a real possibilidade de pagamento dessas. 5) Efetue o pagamento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC), ou comprove documentalmente a impossibilidade de arcar com as despesas de ingresso, anexando documentos como declaração de imposto de renda, recibos, carteira de trabalho ou contracheques dos últimos 3 meses, sob pena de indeferimento dos benefícios da gratuidade judiciária, devendo também fazer juntada da guia de recolhimento referente às custas iniciais, indispensável ao deslinde do feito, com respeito ao pressuposto processual de validade, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único, art. 321, do CPC).
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
30/05/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 11:14
Despacho de Mero Expediente
-
29/05/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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