TJAL - 0700411-32.2024.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS), ADV: WIVIAN THAIS RUFINO GALVÃO BARROS (OAB 13310/AL) - Processo 0700411-32.2024.8.02.0033/01 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria José Ferreira de AndradeB0 - RÉU: B1Facta EmpréstimosB0 - Considerando o teor da sentença de fls. 05/07, verifica-se que não há nada a prover nestes autos.
Assim, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
09/07/2025 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WIVIAN THAIS RUFINO GALVÃO BARROS (OAB 13310/AL), ADV: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS), ADV: LUCIANA BORBA DOS SANTOS (OAB 20046/AL) - Processo 0700411-32.2024.8.02.0033 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria José Ferreira de AndradeB0 - RÉU: B1Facta Financeira S.a.B0 - Ante o exposto, declaro por sentença satisfeito o débito descrito na inicial, nos termos do artigo 925 do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇAM-SE alvarás em favor da exequente e de suas causídicas, nos termos do quanto requerido às fls. 166/167.
Ausente interesse recursal, declaro o trânsito em julgado imediato, ato continuo, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
08/07/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 09:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:11
Transitado em Julgado
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05/06/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wivian Thais Rufino Galvão Barros (OAB 13310/AL), Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS) Processo 0700411-32.2024.8.02.0033 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria José Ferreira de Andrade - Réu: Facta Empréstimos - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
No mais, adotem-se as seguintes providências: Transladem-se os documentos de fls. 01/04 para os autos principais.
Após, altere-se a situação processual para 'transitado em julgado'.
Evolua-se a classe processual para 'cumprimento de sentença'.
Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para pagar o débito de R$ 1.222,35 (mil duzentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se o seguinte: (i) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, conforme § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil; (ii) efetuado o pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, em atenção ao § 2º do mesmo artigo; e (iii) não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do § 3º do artigo referido.
Por fim, transcorrido o prazo indicado sem o pagamento voluntário, a parte executada terá 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação.
Considerando que o cumprimento de sentença ocorrerá nos autos principais, não havendo interesse recursal em razão do pleito ter sido atendido, certifique-se o imediato trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
26/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 13:19
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/05/2025 09:15
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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