TJAL - 0703385-37.2023.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 23:15
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 08:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Cláudia Lany Oliveira Virtuoso Souza (OAB 5448/AL), Gustavo Henrique de Barros Callado Macêdo (OAB 9040/AL) Processo 0703385-37.2023.8.02.0046 - Inventário - Invte: Maria Vitoria Arruda Dantas - DECISÃO Trata-se de ação de inventário, tendo como inventariado o Sr.
ANTONIO DANTAS LIMA, ajuizada por MARIA VITÓRIA ARRUDA DANTAS, ambos devidamente qualificados na petição inicial.
Em sentença de fls. 113/117, fora homologado o plano de partilha formulado nos autos.
Em seguida, a parte autora, ora inventariante, peticionou ás fls. 120/121 requerendo a retificação do erro material na sentença proferida. É o relatório, passo a decidir.
Uma vez publicada a sentença incide o princípio da inalterabilidade da decisão judicial, que se aplica também aos acórdãos e, de forma mitigada, às decisões interlocutórias.
A rigor, constitui erro procedimental a alteração, fora dos casos previstos em lei, de qualquer decisão judicial.
O próprio Código de Processo Civil, no entanto, prevê os casos em que se admite alteração da sentença.
Estabelece o artigo 494 da Legislação Processual Civil, utilizada aqui subsidiariamente ao processo penal: Art. 494 - Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Entre os casos previstos, o inciso I do artigo 494 dispõe sobre a correção de inexatidões materiais, que se traduz no desacordo, perceptível sem maior exame, entre a vontade do julgador e aquilo que encontra-se expresso na sentença.
No caso em apreço, conforme se observa na sentença de fls. 113/117, houve equívoco nas fls. 115/116, no que diz respeito ao nome da meeira, bem como na parte dispositiva da sentença, em que além do nome da meeira, a mesma foi identificada como herdeira o que interfere na sua posição juridica nos autos.
Ao analisar cuidadosamente os autos, extrai-se que procede o teor do requerimento feito na petição de fls. 120/121, visto que existe o referido erro no nome completo da inventariante e na sua posição de meeira.
Desta forma, atento ao que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, com base na referida norma, CHAMO O FEITO À ORDEM para corrigir a inexatidão material para que a sentença tenha a seguinte redação: Às fls. 115/116 "Verifico, portanto, que o feito encontra-se devidamente formalizado, de tal modo que se encontram preenchidos todos os requisitos para que se promova a homologação da partilha amigável entre a meeira MARIA VITÓRIA ARRUDA DANTAS e as herdeiras, ANGELA ARRUDA DANTAS SOARES, VALÉRIA ARRUDA DANTAS e JULIANA ARRUDA DANTAS TENÓRIO, conforme suscitada em manifestação assinada pelos herdeiros às fls. 94/103." 3.
DISPOSITIVO "Diante do exposto, HOMOLOGO o plano de partilha formulado pela meeira MARIA VITÓRIA ARRUDA DANTAS e pelas herdeiras ÂNGELA ARRUDA DANTAS SOARES, VALÉRIA ARRUDA DANTAS e JULIANA ARRUDA DANTAS TENÓRIO No mais, permanece inalterada a sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , datado e assinado digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
30/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 09:47
Decisão Proferida
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28/05/2025 13:04
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 08:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cláudia Lany Oliveira Virtuoso Souza (OAB 5448/AL), Gustavo Henrique de Barros Callado Macêdo (OAB 9040/AL) Processo 0703385-37.2023.8.02.0046 - Inventário - Invte: Maria Vitoria Arruda Dantas - Diante do exposto, HOMOLOGO o plano de partilha formulado pelos herdeiros MARIA VITÓRIA ARRUDA DANTAS ÂNGELA, ANGELA ARRUDA DANTAS SOARES, VALÉRIA ARRUDA DANTAS e JULIANA ARRUDA DANTAS TENÓRIO da presente ação, relativo aos bens deixado pelo falecimento de ANTONIO DANTAS LIMA, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, e ainda o disposto no art. 661 e seguintes do Código de Processo Civil, motivo pelo qual RESOLVO o mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. -
27/05/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 12:30
Homologada a Transação
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11/03/2025 12:13
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/07/2024 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 18:19
Expedição de Edital.
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28/05/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 13:25
Expedição de Ofício.
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22/05/2024 13:25
Expedição de Ofício.
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22/05/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 22:49
Retificação de Prazo, devido feriado
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27/04/2024 03:05
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:03
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:03
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:03
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 23:00
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 11:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/04/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 08:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/04/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2023 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 08:29
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/11/2023 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 14:02
Decisão Proferida
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03/11/2023 15:00
Conclusos para despacho
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03/11/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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