TJAL - 0700592-93.2025.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EWERTON DE MORAIS MALTA (OAB 16589/AL) - Processo 0700592-93.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: B1Ruy Emanuel Farias Gomes, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Eliane Farias da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
11/07/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 05:08
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/06/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 07:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/06/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 09:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/06/2025 13:57
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 07:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton de Morais Malta (OAB 16589/AL) Processo 0700592-93.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ruy Emanuel Farias Gomes, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Eliane Farias da Silva -
Vistos.
Em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado nº. 18 da Jornada de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, determino que seja oficiado ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NatJus-AL, para que emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, respondendo o que for pertinente à demanda autoral, esclarecendo: se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência); se a consulta/exame/tratamento são adequados e indispensáveis para o diagnóstico da doença; se a consulta/exame/tratamento estão na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS; se o medicamento é registrado na ANVISA ou está em fase experimental, bem como se o seu uso está autorizado pela agência para o tratamento requerido; se o medicamento está na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT); se os insumos/medicamentos prescritos estão adequados ao caso clínico apresentado; se o SUS fornece esses medicamentos/insumos prescritos; se há alternativas terapêuticas disponibilizadas pela rede pública e que possuem os mesmos princípios ativos dos fármacos requeridos; se não fornecer, se o medicamento/insumo fornecido pelo SUS pode substituir aquele prescrito sem que haja prejuízo para o paciente; se existe a versão "genérica" do insumo/medicamento prescrito e, ainda, se essa versão genérica pode ser usada no caso em tela.
Em outro viés, verifico que, no caso posto, o Estado foi incluído no polo passivo, razão por que o parecer do NIJUS também é imprescindível.
Segundo o Enunciado 69 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização.
Assim, determino a intimação do NIJUS, através do e-mail nijus@saúde.al.gov.br, a fim de que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresente parecer sobre o caso posto nos presentes autos, informando sobre a disponibilidade do quanto requerido pela parte autora no sistema SUS, esclarecendo se existe lista de espera organizada e regulada e informando ainda, se possível, data provável para a realização do exame requerido. -
29/05/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 10:56
Decisão Proferida
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28/05/2025 15:41
Conclusos para despacho
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26/05/2025 20:13
Juntada de Outros documentos
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24/05/2025 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 17:19
Decisão Proferida
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23/05/2025 14:52
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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