TJAL - 0701465-42.2025.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EWERTON DE MORAIS MALTA (OAB 16589/AL) - Processo 0701465-42.2025.8.02.0051/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: B1Gabriel Cavalcante de Araujo, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Milena Cavalcanti da SilvaB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que figuram como partes as pessoas em epígrafe.
A parte exequente apresentou pedido de cumprimento provisório de sentença requerendo a intimação do ente executado para cumprir com a obrigação de fazer fixada em sentença.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Como o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer, devem ser aplicadas as disposições dos arts. 536 e ss. do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o exequente apresentou pedido de cumprimento da sentença prolatada em 18/07/2025 que julgou procedente o pedido da inicial e condenou o demandado ao fornecimento do tratamento multidisciplinar necessário para o restabelecimento da saúde da parte demandante.
Verifico, ainda, que a tutela de urgência foi concedida parcialmente pelo TJAL nos autos do Agravo de Instrumento nº 0807025-29.2025.8.02.0000, sendo determinado que "o Estado de Alagoas forneça ao autor/agravante o tratamento de terapias multidisciplinares adequado e ofertado pelo SUS, com Psicólogo, Fonoaudiólogo, Terapeuta Ocupacional, Psicopedagogo e fisioterapeuta, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)" (fl. 116).
Diante disso, DETERMINO as seguintes providências: Intime-se o ente executado para cumprir a tutela de urgência concedida em sede de agravo de instrumento acima mencionada, cuja cópia da decisão está acostada às fls. 111/116 dos autos principais, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar, comprovadamente, o cumprimento integral da obrigação.
Em paralelo, intime-se a parte exequente para que informe seu contato telefônico atualizado para que o ente executado possa comunicar quando do agendamento das terapias, conforme solicitado expressamente à fl. 175 dos autos principais.
Caberá à secretaria judicial adotar as providências necessárias para o cumprimento urgente das intimações, podendo remetê-las, inclusive, por meio de fax, e-mail ou qualquer outro meio idôneo à efetivação célere da medida.
Decorrido o prazo sem manifestação, independente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente no prazo de 05 dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão na fila concluso urgente.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.
Rio Largo , 12 de agosto de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
08/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EWERTON DE MORAIS MALTA (OAB 16589/AL) - Processo 0701465-42.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: B1Gabriel Cavalcante de Araujo, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Milena Cavalcanti da SilvaB0 - Autos n° 0701465-42.2025.8.02.0051 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Tratamento da Própria Saúde Autor: Gabriel Cavalcante de Araujo, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Milena Cavalcanti da Silva Réu: Estado de Alagoas ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Eu, Lucas Antônio Alves Ormindo de Melo Viana, Estagiário de Direito, o digitei.
Rio Largo, 06 de agosto de 2025.
ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
07/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EWERTON DE MORAIS MALTA (OAB 16589/AL) - Processo 0701465-42.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: B1Gabriel Cavalcante de Araujo, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Milena Cavalcanti da SilvaB0 - III DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, resolvendo o mérito da demanda, DETERMINAR que o Estado de Alagoas forneça ao infante Gabriel Cavalcante de Araujo, gratuitamente e independente de qualquer entrave burocrático, no prazo de 15 dias, tratamento especializado com terapia multidisciplinar nos termos e na quantidade de sessões contidas no plano de tratamento exposto na prescrição médica de fls. 29/32, pelo tempo recomendado pelo médico assistente, em estabelecimento público apropriado ou, não havendo, em clínica particular a ser custeada integralmente pelo ente demandado como forma de garantir a sua saúde e qualidade de vida.
Condeno o ente requerido ao pagamento de honorários em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, atualizados pelo IPCA, com base no art. 85, § 2º, do CPC, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação dada pela Lei n° 14.905, de 28 de junho de 2024).
Quanto às custas e demais despesas processuais, a Fazenda Pública é isenta de seu pagamento (art. 44 da Resolução 19/2007 do Tribunal de Justiça).
Nos termos do § 4º do art. 496 do Código Processo Civil, dispensa-se a remessa necessária, haja vista que a presente sentença está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal e/ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, que é o caso dos autos.
Se for interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183,caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC).
Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TJ/AL, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
O cumprimento de sentença deverá seguir em autos em apenso.
Em atenção ao Provimento CGJ/AL n° 34, de 24 de setembro de 2024, que dispõe sobre a prioridade absoluta na tramitação dos processos judiciais que apresentem, como parte ou interessadas, crianças na primeira infância, determino que a Secretaria deste Juízo cadastre junto ao SAJ a TARJA Nº 1146 Criança Interessada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se pelo Portal Eletrônico.
Rio Largo,18 de julho de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
19/07/2025 22:44
Execução de Sentença Iniciada
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18/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 09:29
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 07:41
Conclusos para despacho
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08/07/2025 21:14
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 17:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/06/2025 04:11
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 15:24
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 15:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton de Morais Malta (OAB 16589/AL) Processo 0701465-42.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gabriel Cavalcante de Araujo, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Milena Cavalcanti da Silva - DECISÃO Trata-se de ação de preceito cominatório com pedido de tutela de urgência.
Narra a exordial, em síntese, que a parte autora foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA - nível III (CID 10: F840, F90 e CID 11: 6 A02.0, 6 A05.2), de modo que necessita de acompanhamento por equipe multidisciplinar, sendo: psicoterapia ABA (03 sessões semanais); fonoaudiologia com ABA (03 sessões semanais); supervisor ABA (2 sessões semanais); terapia ocupacional com interação sensorial e AVDS (03 sessões semanais); psicopedagoga (02 sessões semanais); psicomotricista - fisioterapia (01 sessão por semana); assistente terapêutico (em sala de aula); e neuropediatra (01 consulta a cada dois meses); cada sessão deve ter duração de 1 hora e o tratamento é por tempo indeterminado.
Diante disso, ajuizou a presente demanda, requerendo a gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a procedência dos pedidos da exordial.
Juntou documentos às fls. 22/32.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Da Gratuidade da Justiça Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Outrossim, de acordo com o § 2º do mesmo dispositivo legal, o juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
No caso dos autos não há elementos de prova que contradigam a alegação de hipossuficiência da requerente, o que enseja, portanto, o deferimento do pedido.
Da Tutela de Urgência Quanto à tutela de urgência, entendo necessária, nos termos da Resolução n. 18, de 15/03/2016, do Tribunal de Justiça deste Estado, a realização de prévia consulta ao NATJUS - Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas (antiga Câmara Técnica de Saúde) antes de decidir sobre a questão.
Oficie-se ao NATJUS, por meio de seu sistema, com pedido de resposta no prazo de 24h, aos seguintes questionamentos: a) Se os acompanhamentos requeridos são necessários e adequados ao tratamento da suposta doença que acomete a parte autora; b) em caso positivo, se há urgência para o seu fornecimento.
Sim ou não e por quê? c) se for afirmativa a primeira resposta (letra "a"), independentemente da resposta à segunda pergunta (letra "b"), qual a quantidade (posologia) indicada para o tratamento da parte autora? d) se os acompanhamentos requeridos estão incluídos nas listagens de dispensação pela rede pública; e) se há outros meios indicados para o tratamento da doença da parte autora, com eficácia semelhante, e que sejam fornecidos pelo SUS.
Em caso positivo, quais? f) caso a resposta à pergunta anterior seja negativa, se há no mercado outros meios indicados para o tratamento da doença da parte autora, com eficácia semelhante, e que sejam mais baratos; g) outras questões médicas que entenda relevantes para a análise do pedido.
Ainda, oficie-se ao Núcleo Interinstitucional de Judicialização - NIJUS, que é vinculado à Secretaria de Estado da Saúde - AL, para que, no mesmo prazo de 24h, informe a respeito da disponibilidade do procedimento no Estado de Alagoas.
Paralelamente, intime-se a parte autora para que junte, no prazo de 10 dias, três orçamentos particulares para a realização do tratamento, em caso de eventual necessidade de bloqueio judicial de valores para o custeio dos acompanhamentos.
A parte autora deverá detalhar especificamente os valores totais, considerando todos os seus custos.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação por entender que o direito objeto da presente ação não admite autocomposição (art. 334, § 4º, inciso II do CPC).
Cite-se o Estado de Alagoas para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335, III c/c 183 do CPC).
Cumpra-se com urgência.
Rio Largo , 27 de maio de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
28/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 11:48
Decisão Proferida
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23/05/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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