TJAL - 0701197-25.2024.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antonio Inácio da Silva (OAB 13892A/AL), Marina dos Anjos Pontual (OAB 24298/PE) Processo 0701197-25.2024.8.02.0050 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exequente: Josenildo Estevão dos Santos - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - DECISÃO Visto em Autoinspeção - 2025 Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Josenildo Estevão dos Santos em face de Instituto Nacional do Seguro Social.
Sustenta a parte autora que logrou êxito na pretensão em face da parte ré, mas não efetuou o saque em momento oportuno.
Instada a se manifestar, a parte ré requereu a reexpedição do precatório com observância das disposições do art. 60 da Resolução CJF nº 822/2023, ou seja, no valor de R$79.255,96, com data-base em 31/05/2019 e sem a incidência de juros (fls. 273/274).
Por sua vez, a parte autora concordou com os valores apresentados pela parte ré.
Fundamento de decido.
De início, verifico que não há valores controversos no presente cumprimento de sentença.
Nota-se, portanto, a incontrorvérsia quanto ao valor de R$79.255,96 (setenta e nove mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos), com data-base em 31/05/2019 e sem a incidência de juros, para fins de pagamento.
Por outro lado, em se tratando de autarquia federal e do pagamento de valores cujo desembolso será realizado pela União, impende seja o referido Precatório expedido e efetivada por meio do sistema próprio, junto ao TRF da 5ª Região.
Deste modo, homologo os cálculos apresentados pela parte ré e determino à Secretaria que adote as medidas necessárias para expedição do Precatório junto ao TRF da 5ª Região, com o fim de se ultimar a execução e proceder à satisfação do exequente.
Após remessa ao representante do Ente Público, SUSPENDA-SE o presente processo até que seja comprovado o pagamento nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Calvo , assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito - 
                                            
29/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 22:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/05/2025 09:45
Retificação de Classe Processual
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22/01/2025 13:39
Conclusos para despacho
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18/12/2024 08:18
Evolução da Classe Processual
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17/12/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 12:29
Despacho de Mero Expediente
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28/11/2024 09:07
Conclusos para despacho
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24/11/2024 04:18
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 21:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 11:48
Decisão Proferida
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03/09/2024 11:28
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 10:36
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:36
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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