TJAL - 0700513-11.2024.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:54
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
02/06/2025 07:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0700513-11.2024.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo Gomes da Silva - Réu: Aspecir Previdencia - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes autora e ré; (ii) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, referentes ao suposto contrato objeto dos autos, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, ambos a contar de cada desembolso, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil); (iii) CONDENAR a parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela taxa SELIC desde o prejuízo, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 398 e 406, § 1º, do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça). -
30/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 10:03
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 08:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/02/2025 16:09
Expedição de Carta.
-
20/09/2024 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/09/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 21:19
Decisão Proferida
-
13/09/2024 18:19
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/08/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 01:10
Despacho de Mero Expediente
-
26/07/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700429-13.2024.8.02.0014
Manoel Vieira dos Santos
Banco Pan SA
Advogado: Dauany Karlla Nunes Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/07/2024 12:06
Processo nº 0700658-36.2024.8.02.0090
Luna Moana Alencar de Araujo
Estado de Alagoas
Advogado: Thaynara Torres Bezerra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/07/2024 09:20
Processo nº 0700709-78.2024.8.02.0015
Juvenildo Araujo dos Santos
Pserv Prestacao de Servico LTDA. (Paulis...
Advogado: Alecyo Saullo Cordeiro Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/09/2024 11:27
Processo nº 0700164-64.2025.8.02.0082
Joseane de Lima Santos
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Jose Wellington de Lima Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/02/2025 19:24
Processo nº 0701343-67.2024.8.02.0082
Rubens Andrade de Melo Junior
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Catarina Bezerra Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/12/2024 15:31