TJAL - 0700307-30.2025.8.02.0025
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Olho Dagua das Flores
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Santos Cardoso (OAB 14686/AL) Processo 0700307-30.2025.8.02.0025 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joaquim Nunes Silva - Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratação c/c repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, ajuizada por JOAQUIM NUNES SILVA em face da AAPEN - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora que estão sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, tendo constatado que a parte requerida, utilizando indevidamente seus dados pessoais, firmou contrato fraudulento, do qual decorrem descontos mensais de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos) sob a rubrica "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527".
Afirma nunca ter autorizado tais descontos, tampouco ter interesse em se associar a qualquer sindicato ou associação, desconhecendo completamente a entidade responsável pelos descontos.
Pois bem.
Verifico que a petição inicial apresenta vícios formais que impedem o regular prosseguimento do feito.
Inicialmente, observo que o endereçamento da peça vestibular está direcionado a juízo diverso daquele competente para a apreciação da demanda.
Ademais, há divergência entre o endereço informado na petição inicial e o comprovante de residência anexado aos autos, o qual, aliás, está em nome de terceiro estranho à lide, o que compromete a regularidade da representação da parte autora e a adequada fixação da competência.
Desse modo, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial no sentido de: a) juntar aos autos comprovante de endereço atualizado em seu nome, haja vista que o de fl. 14 pertence a Edivan Nunes Silva, nome de terceiro estranho à presente demanda; b) esclarecer e, eventualmente, corrigir o endereçamento da peça vestibular, bem como o endereço nela constante, tudo sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para a fila de trabalho ato inicial.
Cumpra-se. -
26/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2025 21:15
Decisão Proferida
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15/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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