TJAL - 0701139-04.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 07:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Rafael Melo Teixeira da Silva (OAB 20955/AL) Processo 0701139-04.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Wiston Dodo Pereira da Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 12 de setembro de 2025, às 9 horas, na modalidade PRESENCIAL, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
27/05/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 10:39
Expedição de Carta.
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27/05/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 08:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Rafael Melo Teixeira da Silva (OAB 20955/AL) Processo 0701139-04.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Wiston Dodo Pereira da Silva - DECISÃO Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por José Wiston Dodo Pereira da Silva em face de Micael Mendes Ribeiro Júnior - ME, sob alegação de falha grave na prestação de serviços contratados para viabilização de sua inscrição como atirador esportivo junto ao Exército Brasileiro.
Alega o autor que, mesmo após o pagamento de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a ré não promoveu corretamente o trâmite administrativo necessário, incorrendo em sucessivos erros que culminaram no indeferimento reiterado do processo, inclusive com protocolo de documentos ilegíveis, utilização de psicólogo não identificado, e filiação indevida a clube de tiro de outro estado, o que inviabilizou o deferimento final. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconheço, desde já, a inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do autor, considerando que o contrato envolvia trâmite especializado perante o sistema do Exército, com exigências administrativas complexas.
Diante disso, determino que a parte ré, no prazo da resposta, junte aos autos os seguintes documentos e informações: 1.
Cópia do contrato formal de prestação de serviços eventualmente firmado com o autor; 2.
Comprovantes do andamento processual junto ao Exército Brasileiro, com número de protocolo e histórico completo de tramitação; 3.
Cópias integrais das manifestações de indeferimento administrativo, com as razões formais apresentadas pela autoridade militar; 4.
Documentação do teste psicológico aplicado, com identificação do profissional responsável, registro no respectivo conselho e data da aplicação; 5.
Documento de autorização expressa do autor para sua filiação ao clube de tiro situado no Estado do Mato Grosso, bem como os termos e justificativas da escolha.
Tais documentos são imprescindíveis para apuração dos fatos narrados e eventual responsabilidade da parte ré.
Por fim, determino a citação da parte ré, no endereço indicado na petição inicial, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (CPC, art. 344).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 26 de maio de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
26/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 10:25
Decisão Proferida
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23/05/2025 12:54
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:14
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2025 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/05/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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