TJAL - 0707237-62.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:29
Expedição de Carta.
-
23/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HELY MAX CAINÃ DO NASCIMENTO SOUZA (OAB 16017/AL), ADV: ADRIANO SILVA DE LIMA (OAB 11157/AL) - Processo 0707237-62.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Inaldo Alves RamosB0 - RÉU: B1J L de Aguiar JuniorB0 - Diante de todo o exposto e do que mais costa dos autos e do correr do processo, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, para: I - Condenar o réu a pagar ao demandante a quantia de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), a título de indenização por danos materiais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data do vencimento da obrigação, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional/BACEN, resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; II - Condenar a demandada a pagar à demandante a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15/IBGE (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional/BACEN, resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá o detentor do direito requerer a execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Havendo requerimento de execução, dê-se prosseguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 22 de julho de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
22/07/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 18:19
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 12:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/07/2025 12:12:53, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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30/06/2025 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2025 07:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 12:07
Expedição de Carta.
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04/06/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 07:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Silva de Lima (OAB 11157/AL) Processo 0707237-62.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Inaldo Alves Ramos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Promovente, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
Certifico, para os devidos fins, que deixei de expedir citação por ter constatado comprovante de residência desatualizado.
Ato contínuo, passo a intimar o Promovente parar apresentar o referido documento atualizado e em seu nome, declaração de residência ou contrato de locação com a assinatura do proprietário, dando conta de que o Autor reside em seu imóvel, com fulcro nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. -
31/05/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:00
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 12:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
06/05/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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