TJAL - 0710972-80.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0710972-80.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - INDICIADO: B1Stenio Berg dos Santos SilvaB0 - DECISÃO Cuidam os autos de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de STENIO BERG DOS SANTOS SILVA, imputando-lhe a prática do crime de furto (art. 155, caput, do CP).
Em sede de resposta à acusação a Defensoria Pública requereu a absolvição sumária do réu, com base no art. 397, III, do CPP, ante o preenchimento dos requisitos apontados pela jurisprudência para a aplicação do princípio da insignificância e a consequente atipicidade da conduta imputada, conforme fls. 97/100.
Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido diante da contumácia delitiva do denunciado, conforme fls. 108/109.
Breve relato.
Decido: O princípio em tela coloca em foco a proporcionalidade da atuação estatal e a real lesividade da conduta, só se fazendo necessária a essa intervenção quando a lesão reflexo da conduta, seja efetivamente relevante.
No entanto, essa relevância não deve ser analisada de forma isolada, o Superior Tribunal Federal, analisa também, além dos requisitos apontados pela Defensoria Pública, o requisito subjetivo (reincidência do réu).
Não se pode considerar irrelevante a conduta daquele que comete reiteradamente ilícitos penais, como ocorre no caso em tela, uma vez que o denunciado responde por outros processos criminais, conforme relatório de fls. 25.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
PENAL, FURTO QUALIFICADO TENTADO.
RES FURTIVAE DE PEQUENO VALOR.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL.
HABITUALIDADE DELITIVA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1 A conduta perpetrada pelo Paciente não pode ser considerada irrelevante para direito penal.
O delito em tela- tentativa de furto qualificado de um cortador de gramas Tramontina, dois frisos de porta, uma extensão e dois tapetes para banheiro, avaliados em R$ 102,00 (cento e dois reais) - Não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 2.
No caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante.
Apenas o segundo, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância.
Precedentes. 3.
Conforme decidido pela Suprema Corte, "O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desviadas, mas para impedir que desvios de conduta ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto.
Comportamentos contrários à lei penal mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal." (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010.) Precedentes. 4.
De fato a lei seria inócua se fosse tolerada a reiteração do mesmo delito seguidas vezes, em frações que, isoladamente, são superassem certo valor tidos por insignificante, mas o excedessem na soma, sob pena de verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal, mormente para aqueles que fazem da criminalidade um meio de vida. 5.
Na hipótese, não se verifica o desinteresse estatal á repressão do delito praticado pelo Paciente, ao qual registra outras condenações pela prática de crimes contra patrimônio. 6.
Ordem de habeas corpus denegada. (STJ- HC: 264915 SP 2013/0042629-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2013, T5- QUINTA TURMA, data de Publicação: DJe 28/05/2013) (grifo nosso) Diante do exposto, acompanho o entendimento do Ministério Público e INDEFIRO o pedido da Defensoria Pública, ao passo que DETERMINO a inclusão do feito em pauta de audiências, priorizando os processos de meta e com réu preso, salientando que deverá constar no mando de intimação ao réu, quando da designada audiência de instrução, que o mesmo deverá trazer ou avisar suas testemunhas para comparecerem, independentemente de intimação.
Intimações e expedientes necessários.
Maceió , 06 de agosto de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
06/08/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 13:54
Decisão Proferida
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06/08/2025 07:53
Conclusos para despacho
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05/08/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 01:46
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 18:15
Decisão Proferida
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02/06/2025 08:28
Conclusos para despacho
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01/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:15
Juntada de Petição de resposta à acusação
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29/05/2025 07:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0710972-80.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Stenio Berg dos Santos Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para assistir o réu Stenio Berg dos Santos Silva, conforme se verifica na certidão do NIOJ, à fl. 91 dos autos.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: NIOJ - Ato positivo na CM Maceió, 28 de maio de 2025 -
28/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 12:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 09:23
Juntada de Mandado
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05/05/2025 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 12:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
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16/04/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 12:06
Evolução da Classe Processual
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07/04/2025 10:03
Recebida a denúncia
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07/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
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06/04/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 01:07
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 12:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:39
Despacho de Mero Expediente
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10/03/2025 07:39
Conclusos para despacho
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10/03/2025 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/03/2025 13:35
Redistribuição de Processo - Saída
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07/03/2025 13:22
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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07/03/2025 13:21
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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07/03/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 12:57
BNMP INDISPONÍVEL - Regularizar Alvará
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07/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 11:52
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 07/03/2025 11:52:05, 3ª Vara Criminal da Capital.
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07/03/2025 07:47
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 07:14
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 07:13
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 06:56
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 06:40
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2025 09:45:00, Central de Audiência de Custódia.
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07/03/2025 01:20
Conclusos para despacho
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07/03/2025 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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