TJAL - 0700512-39.2025.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0700512-39.2025.8.02.0064 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Consórcio Nacional Honda LtdaB0 - Ante o exposto, com fundamento no artigo200, parágrafo único e no artigo485,§4º, ambos doCódigo de Processo Civil, homologo, por sentença, a desistência manifestada pelo autor, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art.485, inciso VIII, do CPC.
Indefiro o pedido de baixa de eventuais restrições via sistema Renajud, tendo em vista a ausência de cumprimento da decisão que deferiu a liminar requerida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Em razão da falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se imediatamente os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Taquarana(AL), datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 11:15
Extinto o processo por desistência
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30/07/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 07:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 09:13
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 08:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700512-39.2025.8.02.0064 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - 6.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de BUSCA E APREENSÃO do bem alienado fiduciariamente, cuja especificação se encontra na petição inicial, o qual deverá ser depositado em mãos do depositário indicado pela parte autora. 7.
Cumprida a medida, a devedora/fiduciante poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo o valor apresentado pelo credor/fiduciário na exordial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. 8.
Ainda, poderá a devedora/fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, ficando ciente de que poderá responder mesmo na hipótese de ter efetuado o pagamento da integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição. 9.
Não quitada a dívida no prazo acima, expeça-se ofício ao DETRAN respectivo para que expeça novo certificado de registro de propriedade em nome do Credor ou de terceiro por ele indicado, livre somente do ônus da propriedade fiduciária, registrando que não há dispositivo legal que isente o Credor Fiduciário do pagamento de IPVA, multas ou qualquer taxa incidente sobre o veículo apreendido. 10.
Tais despesas são obrigações vinculadas ao bem, razão pela qual, havendo interesse do credor fiduciário, deve ele quitar as dívidas de natureza administrativas existentes.
Com a alienação do veículo, será ele ressarcido e, havendo saldo devedor, deverá cobrar o devedor pelos meios processuais disponíveis. 11.
Sem prejuízo das providências acima, Nos termos do art. 3º, §9º, do DL 911/69, proceda-se à inserção de restrição total de circulação no sistema RENAJUD do veículo objeto da alienação fiduciária. 12.
Por fim, tendo em vista que o fórum desta comarca não dispõe de depósito/pátio para veículos, autorizo que o Oficial de Justiça, se entender necessário, cumpra o mandado apenas quando conseguir contato com o preposto do autor, que deverá acompanhar a diligência.
Autorizo-lhe, de igual modo, que solicite auxílio policial para cumprimento da diligência, independente de novo despacho, caso entenda que há risco no seu cumprimento. 13.
Em caso de não apreensão do veículo: a) certifique o Oficial de Justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado; e, b) intime-se a parte autora para se manifestar nos autos em até 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por desinteresse processual. 14.
Confiro à presente decisão força de mandado/ofício. 15.
Intime-se. 16.
Cumpra-se. -
26/05/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 12:10
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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