TJAL - 0700255-96.2025.8.02.0069
1ª instância - 9ª Vara Criminal e Execucoes Penais de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/09/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 12:42
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO GALDINO DA SILVA NETO (OAB 18858/AL) - Processo 0700255-96.2025.8.02.0069 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Acassio Antonio dos SantosB0 - 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, motivado nos argumentos acima expostos, bem como nas provas trazidas à colação, e, por restar configurada a materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, e, igualmente comprovada a autoria do referido delito, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu ACÁSSIO ANTÔNIO DOS SANTOS, pela prática do crime de tráfico de drogas (Art. 33 da Lei 11.343/2006). 4.
Dosimetria.
Estando demonstrada a materialidade e a autoria do delito, resta fazer a dosimetria da pena (CP, art. 68 e CF, 5º, XLVI).
Cumpre salientar que, nessa fase da sentença, não se pode olvidar que a nossa lei penal adotou o CRITÉRIO TRIFÁSICO de Nelson Hungria (CP, art. 68), em que na primeira etapa da fixação da reprimenda analisam-se as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP, encontrando-se a pena-base; em seguida consideram-se as circunstâncias legais genéricas (CP, arts. 61, 65 e 66), ou seja, as atenuantes e agravantes; por último, aplicam-se as causas de diminuição e de aumento de pena, chegando-se à sanção definitiva.
Cupabilidade: esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime.
No presente caso, nada há de relevante que leve esta circunstância a ser considerada desfavorável.
Antecedentes: O réu não possui antecedentes criminais; Conduta Social: é o estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc.
Nos autos não há informações que venham desabonar a conduta do réu.
Personalidade: a personalidade do agente não pode ser aferida por este Juízo, porquanto inexiste nos autos qualquer laudo que faça qualquer menção à referida circunstância subjetiva.
Motivo do Crime: são os fatores psíquicos que levam as pessoas a praticarem o crime.
Verifica-se nos autos que a obtenção de lucro fácil em detrimento da saúde alheia é o principal motivo do crime, o que já é próprio do tipo, não podendo, portanto, esta circunstância ser considera desfavorável aos réus.
Comportamento da vítima: no caso em epígrafe não há que se falar em comportamento da vítima tendo em vista que esta é a coletividade.
Circunstâncias do delito: são-lhe amplamente desfavoráveis, em decorrência da quantidade elevada de drogas apreendidas, bem como frente a sua natureza.
Consequências do Crime: são desconhecidas, tendo em vista que não se chegou à confirmação exata do tempo em que comercializava droga.
Primeira fase: Diante das circunstâncias judiciais, fixo a pena base no mínimo legal, 05 (cinco) anos de reclusão.
Segunda fase: O réu não possui antecedentes criminais, mantenho a pena fixada na primeira fase.
Terceira fase: Presente a causa de diminuição do Art.33,§ 4º, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, com a finalidade de prevenção e reprovação do delito.
Necessária se faz a demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria - fumus comissi delicti - e a demonstração do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP).
Uma vez verificadas as provas de autoria e materialidade na presente sentença condenatória, busca-se no presente, a fim de validar a medida cautelar em deslinde, a presença dos elementos ensejadores da prisão preventiva.
A prisão preventiva aspira, portanto, o acautelamento do meio social, de modo que o agente não cometa novos delitos, quer porque seja propenso às práticas delituosas, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
No caso em tela o réu é primário, sendo condenado em regime aberto.
Deste modo, tendo o réu sido condenado em regime semiaberto, CONCEDO A LIBERDADE provisória de ACÁSSIO ANTÔNIO DOS SANTOS.
Expeça-se o competente alvará de soltura em favor do réu, referente a esse processo.
Eventual progressão de regime prisional, por conta da detração, é matéria a ser submetida ao Juízo das Execuções competente.
Intimem-se o réu, pessoalmente, do inteiro teor desta sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Ainda, considerando a juntada do laudo pericial informando que fora separado material para contraprova, DETERMINO a incineração das drogas apreendidas no Inquérito Policial competente, mediante prévia comunicação do dia e hora da incineração para acompanhamento de representante do Ministério Público.
Os demais bens devem ser encaminhados a destruição.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no art. 686, do Código de Processo Penal; Expeça-se a competente guia definitiva, ao juízo competente, para cumprimento da pena imposta; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelo art. 71, § 2º do Código Eleitoral c/c art. 15 da CF/88; Faça o Sr.
Chefe da Secretaria as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado de Alagoas; Por fim, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/08/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 11:34
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 11:03
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2025 10:32
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/07/2025 10:32:36, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
23/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 16:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 15:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/06/2025 13:31
Juntada de Mandado
-
24/06/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 11:16
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 10:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/06/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 09:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 09:32
Evolução da Classe Processual
-
13/06/2025 08:39
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2025 11:15:00, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
10/06/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 10:57
Decisão Proferida
-
09/06/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 19:50
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 04:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 15:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 13:02
Despacho de Mero Expediente
-
03/06/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 07:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO GALDINO DA SILVA NETO (OAB 18858/AL) Processo 0700255-96.2025.8.02.0069 - Inquérito Policial - Indiciado: Acassio Antonio dos Santos - DESPACHO Considerando que o Ministério Público ofereceu a denúncia em desfavor do indiciado, defiro o requerimento de habilitação requerido pelo advogado de defesa às fls. 126/127 dos autos.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 29 de maio de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
01/06/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 10:34
Despacho de Mero Expediente
-
29/05/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 04:53
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 17:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/05/2025 17:30
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 17:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:10
Decisão Proferida
-
28/05/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 07:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/05/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 07:51
Evolução da Classe Processual
-
21/05/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:28
Juntada de Informações
-
22/04/2025 11:23
Despacho de Mero Expediente
-
18/04/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/04/2025 08:14
Redistribuição de Processo - Saída
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15/04/2025 08:14
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
15/04/2025 08:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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13/04/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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13/04/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2025 11:34
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/04/2025 11:34:28, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
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13/04/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2025 08:27
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/04/2025 10:30:00, Vara Plantonista da 2ª Circunscrição.
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13/04/2025 08:16
Conclusos para decisão
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13/04/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2025 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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