TJAL - 0700439-79.2025.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÍCIA VIVIANNY OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 21332/AL), ADV: ALÍCIA VIVIANNY OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 21332/AL), ADV: ALÍCIA VIVIANNY OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 21332/AL) - Processo 0700439-79.2025.8.02.0060 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Maria Cristina Rosendo DantasB0 - B1Yara Cristina Rosendo DantasB0 - B1Yasmim Rosendo DantasB0 -
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que, embora tenha sido deferida parcialmente a tutela provisória de urgência, resta pendente o efetivo cumprimento da medida por parte do cartório.
Assim, DETERMINO o imediato envio de ofício ao NUBANK, na forma contida às fls. 73/74.
CUMPRA-SE com urgência. -
26/08/2025 10:10
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 09:33
Despacho de Mero Expediente
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26/08/2025 07:43
Conclusos para despacho
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22/08/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 03:49
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 03:49
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 08:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alícia Vivianny Oliveira Nascimento (OAB 21332/AL) Processo 0700439-79.2025.8.02.0060 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Cristina Rosendo Dantas, Yara Cristina Rosendo Dantas, Yasmim Rosendo Dantas - Ante o exposto, por se encontrarem preenchidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência requerida.
Assim, OFICIE-SE ao Banco Nubank S.A., no endereço indicado à fl. 13, para que interrompa as cobranças mensais, relativas à empresa contratada, das respectivas contas bancárias das autoras.
Quanto ao processamento da demanda: DETERMINO ao Cartório que DESIGNE audiência de conciliação, nos termos do art. 16 da referida Lei.
A audiência será realizada de forma híbrida, com participação presencial ou virtual, conforme art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, devendo o Cartório providenciar e disponibilizar o link de acesso para a participação remota, cientes as partes de que deverão instalar previamente o aplicativo Zoom em seus celulares, smartphones, tablets ou computadores e, no dia e horário da audiência, deverão estar com os aparelhos conectados à internet.
Agendada a audiência, CITE-SE a Pessoa Jurídica requerida por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, em conformidade com o art. 16 da Resolução CNJ nº 455/2022 e com o art. 246, caput e § 1º, do Código de Processo Civil para comparecimento à sessão de conciliação.
ADVIRTA-SE que, não comparecendo a parte requerida, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano, conforme art. 18, § 1º, e art. 20, ambos da Lei nº 9.099/95.
Não havendo aperfeiçoamento do ato em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, CERTIFIQUE-SE a ausência de citação e, após, para os fins previstos no § 1º-A do art. 246 do Código de Processo Civil, promova-se a citação pelos Correios.
Fica o autor ciente de que sua ausência à audiência resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, bem como em sua condenação por contumácia, conforme disposto no art. 51, inciso I, da citada Lei.
Uma vez frustrada a conciliação, a CONTESTAÇÃO deverá ser apresentada na própria audiência, podendo ser escrita ou oral.
Imediatamente, poderá o autor apresentar RÉPLICA e IMPUGNAR eventuais documentos acostados com a peça defensiva, sem interrupção da audiência.
Ao final da sessão de conciliação e após praticados todos os atos acima mencionados, deverão as partes especificar de forma justificada as provas que ainda pretendam produzir em audiência de instrução e julgamento ou protestar pelo julgamento antecipado dos pedidos.
ADVERTÊNCIAS: I) Fica a parte requerida desde já ciente de que se a causa for de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer à audiência acompanhado por Advogado ou, observados os requisitos legais, por Defensor Público (art. 9º da Lei9.099/95); II) Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser apresentado, no ato da audiência, o documento comprobatório dos poderes e a carta de preposição, sob pena de decretação dos efeitos da revelia, quando será(ão) considerado(s) verdadeiro(s) o(s) fato(s) alegado(s) no pedido inicial; CUMPRA-SE. -
26/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 17:24
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2025 09:30:00, Vara do Único Ofício de Feira Grande.
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26/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 10:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/05/2025 19:15
Conclusos para despacho
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17/05/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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