TJAL - 0701512-98.2025.8.02.0056
1ª instância - 2ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEANDRO LAURENTINO ROCHA DA SILVA (OAB 11059/AL), ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 14858A/AL) - Processo 0701512-98.2025.8.02.0056 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Andbank (Brasil) S.aB0 - RÉU: B1José Ladovânio FonsecaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 480 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar depositário fiel. -
18/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 07:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Laurentino Rocha da Silva (OAB 11059/AL), Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0701512-98.2025.8.02.0056 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Andbank (Brasil) S.a - Réu: José Ladovânio Fonseca - Sendo assim, configurada a mora da parte devedora e tratando-se de alienação fiduciária em garantia, estando comprovada, ainda, a sua notificação extrajudicial, DEFIRO o pedido liminar do autor para determinar a BUSCA e APREENSÃO do bem descrito na petição inicial, bem como dos documentos de porte obrigatório e de transferência do bem, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Desde já fica autorizada a requisição de força policial para cumprimento desta ordem (art. 782, §2º do CPC) e cominada a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo seu descumprimento voluntário e inescusável ( art. 297 c/c art. 311, I do CPC), limitado ao valor global de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora fica advertida que a inércia no fornecimento dos meios para o cumprimento da ordem de busca e apreensão, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme determinam os ats. 477 e 481 do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJ/TJAL, dará ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito.
Expeça-se mandado de busca, apreensão e avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda com a vistoria e avaliação do bem, individualizando-lhe com todas as características e descrevendo-lhe o estado de conservação.
Fica desde já autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e arrombamento.
Faça-se constar do mandado de busca e apreensão, ainda, o nome do Depositário Fiel e do Reintegrado, indicado ao Juízo Processante pela parte autora.
Em seguida, proceda-se à entrega do veículo ao requerente, na pessoa de seu representante legal mencionado na petição inicial, devendo ser assinado o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário judicial do aludido bem, com a descrição pormenorizada de como recebeu o veículo.
Após a execução da liminar, cite-se a parte requerida, com a advertência constante do art. 344 do CPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta (art. 3º, § 3º, Decreto-lei n.º 911/1969), consignando prazo de cinco dias para purgar a mora com pagamento integral da dívida.
Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (art. 85, do CPC).
Caso não os tenha informado nos autos, intime-se a parte autora a indicar para, no prazo de 30 (trinta) dias, agendar, juntamente ao Cartório desta Vara ou oficial de justiça, em meio reservado, data e hora para as diligências de busca e apreensão, tendo em vista que os oficiais de Justiça responsáveis pelo cumprimento do respectivo mandado, quando da apreensão de bem móvel, devem estar acompanhados do depositário ou reintegrado previamente indicado no mandado judicial, ficando proibida, em qualquer hipótese, aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores, conforme os arts. 481 e seguintes do Código de Normas do TJAL.
Despicienda, com o novo Código de Ritos, a autorização judicial para a realização de citação, intimação e penhora no período de férias forenses, nos feriados e nos dias úteis fora do horário das 6h às 20h (art. 212, §2º do CPC).
Providências necessárias.
União dos Palmares , 27 de maio de 2025.
Vinícius Garcia Modesto Juiz de Direito -
29/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 10:50
Decisão Proferida
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28/05/2025 07:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Laurentino Rocha da Silva (OAB 11059/AL), Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0701512-98.2025.8.02.0056 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Andbank (Brasil) S.a - Réu: José Ladovânio Fonseca - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
27/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 16:10
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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