TJAL - 0701450-16.2024.8.02.0049
1ª instância - 2ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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08/06/2025 12:24
Apensado ao processo
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08/06/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 07:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), ADV: JONAS ALVES DA SILVA (OAB 15954/AL) - Processo 0701450-16.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Ataídes Rocha SantosB0 - RÉU: B1Banco Itaúcard S/AB0 - É o relatório.
Fundamento e Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareça-se que o caso comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, visto que se trata de matéria eminentemente de direito e as provas documentais já produzidas são suficientes para o deslinde da controvérsia.
DAS PRELIMINARES Da impugnação à gratuidade da justiça O banco réu impugnou a concessão da gratuidade da justiça ao autor, argumentando que este teria condições de arcar com os custos processuais.
Contudo, a impugnação não merece prosperar.
O autor trouxe aos autos declaração de hipossuficiência (fls. 23) e documentos pessoais que corroboram sua alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Vale destacar que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência só pode ser afastada mediante prova em contrário, ônus do qual o impugnante não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas sem comprovação documental.
Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária concedida ao autor, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º do CPC.
Da inépcia da petição inicial O réu também arguiu a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o autor não teria cumprido os requisitos do art. 330, §§ 2º e 3º do CPC, deixando de especificar os valores tidos como incontroversos e as cláusulas que pretendia revisar.
A preliminar merece rejeição.
Compulsando os autos, verifico que o autor indicou com clareza as cláusulas contratuais que pretende revisar, especialmente as referentes à capitalização diária de juros, juros remuneratórios abusivos e tarifas bancárias (Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação e IOF).
Também apontou os fundamentos jurídicos do pedido, com base no CDC e jurisprudência dos tribunais superiores, possibilitando o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu.
Ressalte-se que o autor já se encontra na fase de saneamento e instrução do processo, tendo sido oportunizada a apresentação de contestação e réplica, o que demonstra que eventual deficiência da petição inicial não prejudicou o desenvolvimento válido do processo.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
MÉRITO Passa-se à análise do mérito, considerando-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º daquele diploma legal.
Ademais, é aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, que estabelece a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova em seu favor.
Da abusividade dos juros remuneratórios O autor alega que a taxa de juros praticada pelo banco réu é abusiva, por ser superior à média de mercado da época da contratação.
Conforme documentação juntada pelo autor (fls. 57-58 e 120), a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos no mês do contrato (julho/2023) era de 26,06% a.a. (ou 1,95% a.m.).
Por outro lado, o contrato firmado entre as partes estabeleceu juros remuneratórios de 33,55% a.a. (ou 2,41% a.m.), conforme se verifica no documento de fls. 60.
Seguindo a orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, citado pela parte ré à fl. 37, a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada pelas instituições financeiras é aferida quando há discrepância substancial entre a taxa pactuada e a média praticada pelo mercado para operações da mesma espécie.
No caso em análise, verifica-se que a taxa praticada pelo banco réu (33,55% a.a.) está 7,49 pontos percentuais acima da taxa média de mercado (26,06% a.a.), o que representa uma diferença superior a 28%, configurando discrepância significativa e caracterizando a abusividade apontada pelo autor.
Diante disso, reconheço a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada e determino sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o mês da contratação (julho/2023), qual seja, 26,06% a.a. (ou 1,95% a.m.).
Da capitalização diária de juros O autor questiona a legalidade da capitalização diária de juros prevista no contrato.
De fato, conforme se verifica no documento de fls. 63, há previsão expressa no contrato de que "os juros incidirão mensalmente sobre o saldo devedor das obrigações do Cliente" e que serão "capitalizados diariamente".
Após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001), passou a ser admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado no REsp nº 973.827-RS, citado pelo réu à fl. 37.
No entanto, a jurisprudência consolidada nos tribunais superiores exige que, para a legalidade da capitalização de juros, além da previsão expressa e clara no contrato, é necessário que o consumidor tenha sido adequadamente informado sobre a taxa de juros diária a ser aplicada e suas consequências financeiras.
Nesse sentido, é o recente julgado do STJ: BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
SÚMULA 83 DO STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2.
O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2566896 PR 2024/0043863-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) No caso em tela, observo que o contrato prevê genericamente a capitalização diária, sem informar de maneira clara e precisa qual a taxa diária a ser aplicada.
Esta prática viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, e foi reconhecida como abusiva pelo STJ em diversos julgados, como no REsp nº 1.826.463/SC e no AgInt no REsp n. 1.914.532/RS, citados pelo autor às fls. 113-114.
Ademais, a capitalização diária de juros, no presente caso, representa um evidente desequilíbrio contratual, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, em violação ao art. 51, IV, do CDC.
Portanto, reconheço a abusividade da cláusula que prevê a capitalização diária de juros, devendo ser afastada, mantendo-se apenas a capitalização mensal, conforme previsto no contrato e autorizado pela legislação vigente.
Das tarifas bancárias O autor questiona a legalidade das tarifas bancárias cobradas pelo réu: Tarifa de Cadastro (R$ 896,00), Tarifa de Avaliação (R$ 676,00) e IOF (R$ 836,88).
Quanto à Tarifa de Cadastro, o STJ, por meio da Súmula 566, firmou entendimento de que "é válida a cobrança da tarifa de cadastro, por ocasião do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
No caso em análise, o contrato (fls. 60) prevê a cobrança desta tarifa no valor de R$ 896,00.
Apesar de ser permitida a cobrança da Tarifa de Cadastro, seu valor deve guardar proporcionalidade com o serviço efetivamente prestado, sob pena de configurar vantagem exagerada em favor da instituição financeira.
No caso, o valor de R$ 896,00 mostra-se manifestamente desproporcional ao serviço de cadastramento simples de um cliente, caracterizando abusividade nos termos do art. 51, IV, do CDC.
Em relação à Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 676,00), esta seria legítima apenas se houvesse efetiva avaliação do bem por terceiro e se o consumidor tivesse sido previamente informado sobre este serviço específico.
Conforme documentação dos autos, não há comprovação da efetiva prestação deste serviço ou laudo de avaliação que justifique tal cobrança.
Assim, seguindo o entendimento do TJAL em casos semelhantes, citado pelo autor à fl. 110, declaro abusiva a cobrança desta tarifa.
Quanto ao IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), no valor de R$ 836,88, trata-se de tributo devido nas operações de crédito, sendo lícita sua cobrança quando financiado junto ao valor principal, desde que devidamente informado ao consumidor.
No caso, o IOF foi devidamente discriminado no contrato (fls. 60), não havendo ilegalidade em sua cobrança.
Portanto, declaro abusivas as cobranças da Tarifa de Cadastro e da Tarifa de Avaliação, mantendo-se apenas a cobrança do IOF.
Da repetição do indébito O autor requer a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em análise, as cobranças indevidas foram realizadas com base em cláusulas contratuais que o próprio banco inseriu no contrato de adesão, não havendo que se falar em engano justificável.
Dessa forma, reconheço o direito do autor à repetição do indébito em dobro dos valores pagos indevidamente a título de Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação e excesso de juros remuneratórios (diferença entre a taxa contratada e a taxa média de mercado).
Dos encargos moratórios O autor também questiona a legalidade dos encargos moratórios previstos no contrato, especificamente os juros moratórios de 1% a.m. e a multa de 2%.
Conforme Súmula 379 do STJ, citada pelo réu à fl. 39, "nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês".
Da mesma forma, o art. 52, § 1º, do CDC estabelece que as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações não podem ser superiores a 2% do valor da prestação.
Considerando que os encargos moratórios previstos no contrato estão dentro dos limites legais (juros moratórios de 1% a.m. e multa de 2%), não há abusividade a ser reconhecida neste ponto.
No entanto, seguindo a orientação do STJ no REsp 1.061.530/RS, reconhecida a abusividade nos encargos remuneratórios (juros remuneratórios e capitalização), deve ser afastada a mora do consumidor, impedindo a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito enquanto pendente a discussão judicial sobre o contrato.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA .
RESP 1.061.530/RS.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA . 1. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora" (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 2 .
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(STJ - AgRg no REsp: 1175669 RS 2010/0004988-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 04/09/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2012) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONCEDO a gratuidade da justiça ao autor; LIMITAR a taxa de juros remuneratórios do contrato à média de mercado apurada pelo BACEN para o mês da contratação (julho/2023), qual seja, 26,06% a.a. (ou 1,95% a.m.); AFASTAR a capitalização diária de juros, mantendo-se apenas a capitalização mensal; DECLARAR a nulidade da cobrança da Tarifa de Cadastro no valor de R$ 896,00 e da Tarifa de Avaliação no valor de R$ 676,00, mantendo-se a cobrança do IOF; CONDENAR o réu à repetição do indébito em dobro dos valores pagos indevidamente pelo autor a título de Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação e excesso de juros remuneratórios, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; DETERMINAR ao réu que se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão do contrato discutido nos autos, enquanto pendente esta ação; DETERMINAR que após o trânsito em julgado, o réu apresente planilha de cálculo do contrato com as adequações determinadas nesta sentença, no prazo de 15 dias.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu, nos termos do art. 86 c/c art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Penedo,20 de maio de 2025.
Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito -
29/05/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 20:24
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 09:54
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/10/2024 09:54:20, 2ª Vara Cível de Penedo.
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17/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/10/2024 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/09/2024 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 09:45
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2024 11:15:00, 2ª Vara Cível de Penedo.
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26/09/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/09/2024 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/08/2024 09:50
Expedição de Carta.
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06/08/2024 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 09:35
Audiência instrução e julgamento Não realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 11:00:00, 2ª Vara Cível de Penedo.
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06/08/2024 08:47
Decisão Proferida
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23/07/2024 17:50
Conclusos para despacho
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23/07/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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