TJAL - 0700336-59.2024.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JONATHAN SANTOS BARBOSA (OAB 21593/AL), ADV: RAFAEL DIEGO JAIRES DA SILVA (OAB 10883/AL), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: WELLINGTON DE ABREU PEREIRA (OAB 11652/AL) - Processo 0700336-59.2024.8.02.0205 - Cumprimento de sentença - Protesto Indevido de Título - AUTORA: B1Layse Mendes SantosB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - SENTENÇA Dispenso o relatório, por força do art. 38, parte final, da Lei n.° 9.099/95.
Fundamento e Decido (art. 93.
IX da CF).
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela demandante nos presentes autos, rechaçando sentença de fls. 240/241/242, argumentando a existência da obrigação pagar as astreintes impostas em razão da decisão interlocutória de fls. 40/41, afirmando que a decisão recorrida possui error e contradição.
Realizado o contraditório, o recorrido apresentou posição no sentido ede manter a sentença recorrida sem alteração.
Em apertada síntese, após reexame do processo, este é o relatório.
Os Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC.
Analisando os embargos de declaração manejados pela embargante especialmente em relação aos argumentos neles deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser providos, porquanto a recorrente, argumentando no sentido da existência de contradição e omissão, que entende viciar a decisão, em verdade suscita causas cuja apreciação é cabível apenas via outra modalidade de recurso.
Explico.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial.
Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu ou afirmou fato contradizendo provas dos autos, bem como um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado, não servindo para reformar a conclusão jurídica adotada na sentença.
Os embargos não servem, portanto, para rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis apenas para aperfeiçoamento do julgado, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada.
Tanto é assim que parcela da doutrina sequer os considera verdadeiros recursos, eis que se limitam a correção de vícios de forma (qualidade formal da decisão), jamais para modificação do conteúdo (aspecto material).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em seus precedentes: - AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015); - EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015.
Conforme exsurge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, ainda que legítimo, deve ser externado através do meio recursal adequado, sob pena de subverter toda a lógica recursal.
Assim, eventuais erros de julgamento ou mesmo erros de procedimento - estes dissociados da mensagem da decisão, para usar o termo do STJ - não são objetos dos embargos de declaração.
E, no caso dos autos, vejo que todos os argumentos lançados pela embargante não passa de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este juízo, o que se fez pelo meio inadequado, inexistindo no julgado, nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, servindo a irresignação da parte recorrente, para tentativa de modificar o mérito da sentença (O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
Demais disso, a decisão ao ser proferida, observou os elementos de prova (fatos, documentos) considerando na demanda em exame, para orientação da aplicação do Direito, sendo os embargos opostos puramente procrastinatório (Art. 1.026, § 2º, do CPC).
No em exame, verifico que o objeto do recurso contraria o que consta dos autos, pois no prazo estipulado, o executado satisfez o bem da vida exigido na decisão exequenda, inclusive no que diz respeito a decisão interlocutória de fls. 40/41, tendo em vista que a anuência fora enviada em 5/3/2024, antes mesmo da efetivação da citação da ação e da intimação da decisão primeira, consoante se vê do registro de recebimento às fls. 112, que se deu em 13 de maio de 2024, descaracterizando a incidência da multa astreinte.
Dispositivo.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela recorrente, porque aviados em tempo oportuno, para negar-lhes provimento e negar-lhes seguimento, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), mantendo a decisão recorrida incólume.
Sem custas e sem honorários.
Admoesto as partes, que a propositura de novos embargos de declaração, incidirá nas disposições do artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, tendo em vista que não mais será a via escorreita a ser adotada, pois este juízo, não é revisor de si mesmo, sendo os embargos de declaração impertinentes.
Verificando a existência de recurso, certifique-se e façam-me os autos em conclusão.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Maceió,10 de julho de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: WELLINGTON DE ABREU PEREIRA (OAB 11652/AL) - Processo 0700336-59.2024.8.02.0205 - Cumprimento de sentença - Protesto Indevido de Título - AUTORA: B1Layse Mendes SantosB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - DESPACHO Embargos de declaração opostos tempestivamente, passo a determinar que seja intimado o embargado para se manifestar em até 05 dias.
Após o prazo acima assinalado, retornem-se conclusos.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 30 de maio de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
10/12/2024 06:52
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 09:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/12/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/12/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 07:19
Conclusos para despacho
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04/11/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 08:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/10/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/10/2024 10:04
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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11/10/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 07:53
Conclusos para despacho
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16/07/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 09:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/06/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/06/2024 13:23
Julgado procedente o pedido
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11/06/2024 07:21
Conclusos para despacho
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10/06/2024 22:08
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 09:05
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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05/06/2024 22:06
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 18:08
Juntada de Outros documentos
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30/05/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 07:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 13:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/05/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2024 11:27
Expedição de Carta.
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03/05/2024 11:19
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 08:45:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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02/05/2024 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 07:50
Conclusos para despacho
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01/05/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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