TJAL - 0700224-93.2024.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 21:05
Retificação de Prazo, devido feriado
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16/01/2025 16:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vagner Antonio Costa (OAB 8824/AL) Processo 0700224-93.2024.8.02.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Amaro Mariano da Silva - Diante do exposto, resolvo o mérito da ação, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) Declarar a inexistência do débito descrito na petição inicial; b) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora, correspondente ao dobro do valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário, sendo possíevl compensação com eventual valor depositado pelo banco, acrescidos juros de pela taxa SELIC (artigo 406, §1º, do Código Civil), a contar do desembolso, e correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), a contar da data do prejuízo (súmula 43 do STJ); c) Condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) à requerente, referente à compensação por danos morais.
Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, será acrescidos de juros pela SELIC (artigo 406, §1º, do Código Civil), a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), e correção monetária, pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), a contar do arbitramento (súmula 362 do STJ) d) Determino ainda que o banco réu feche qualquer conta que não seja conta salário em nome do autor, para que não possa ser realizado transações financeiras, ou qualquer outro tipo de modalidade de crédito, com exceção de empréstimos consignado. e) Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica autorizada a compensação de eventual valor creditado pelo banco/réu na conta bancária da parte autora, em face do negócio jurídico objeto da presente demanda.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para ofertar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado esse prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. -
15/01/2025 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 17:36
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 09:02
Decretação de revelia
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30/07/2024 10:25
Conclusos para despacho
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25/07/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 12:47
Juntada de Mandado
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08/05/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 12:03
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 10:31
Conclusos para despacho
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16/04/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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08/04/2024 11:23
Emenda à Inicial
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27/03/2024 11:51
Conclusos para despacho
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27/03/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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