TJAL - 0758826-07.2024.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 00:46
Expedição de Certidão.
-
10/08/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 09:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0758826-07.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Moradia - AUTORA: B1Juliana Pereira da SilvaB0 - Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 485, I e IV, ambos do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei Estadual nº 7.519/2013.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
29/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 12:17
Indeferida a petição inicial
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28/07/2025 12:28
Conclusos para despacho
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10/06/2025 00:56
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 03:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0758826-07.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juliana Pereira da Silva - Após análise da petição inicial e da documentação juntada aos autos, verifico que a parte autora busca à concessão de benefício assistencial de moraria, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Habitacional, órgão centralizado do Município de Maceió.
Ademais, constato a inclusão do Estado de Alagoas no polo passivo da demanda, o qual não possui ingerência em política pública gerida pelo ente municipal, razão pela qual se revela parte ilegítima nesta ação.
Assim, passo a editar os seguintes comandos: I.
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, excluindo o Estado de Alagoas do polo passivo da demanda ou, caso entenda o contrário, esclareça os motivos para sua manutenção, providenciando, nos termos do art. 321 do CPC, a devida emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento do pleito.
II.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos (Concluso - Ato Inicial).
P.I.
Cumpra-se. -
30/05/2025 10:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/03/2025 18:21
Redistribuição de Processo - Saída
-
26/03/2025 17:57
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
26/03/2025 17:25
Decisão Proferida
-
26/03/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 17:58
Redistribuição de Processo - Saída
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25/03/2025 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/03/2025 17:27
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
25/03/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 01:36
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 22:53
Decisão Proferida
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04/12/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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