TJAL - 0710375-08.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:29
Transitado em Julgado
-
29/05/2025 03:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Marinho Damasceno (OAB 14223/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0710375-08.2023.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S.a.
Holding - Réu: Gerson Alberto Tenório Lisboa - Ante o exposto, para que possa produzir todos os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo celebrado entre as partes nas fls. 116/118 e, em via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Custas na forma do art. 90, § 3º do CPC em virtude de a transação ter se operado antes da sentença.
Assim, não há necessidade de efetuar cobrança de custas processuais, pois nos termos do [citado] § 3º, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, em mais uma medida de incentivo às formas consensuais de solução dos conflitos.
Pela utilização do termo "remanescentes" entendo que o não pagamento atingirá atos já praticados e que ainda não tiverem as custas adiantadas, de forma que o sacrificado pelo incentivo à transação será o Estado, que deixará de receber o pagamento de tais custas (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo.
Salvador: Juspodivm, 2016. p. 145, grifou-se) Destaca o § 3.º que se a transação for realizada antes da prolação da sentença, haverá benefício para as partes: não serão devidas as custas processuais que porventura ainda tenham de ser pagas.
Trata-se de estímulo (GAJARDONI, Fernando da Fonseca.
Comentários ao código de processo civil. 5. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022, grifou-se) Assim, pelos excertos supracitados, os atos que já foram realizados e cujas despesas não foram pagas continuarão no estado em que se encontram, haja vista a necessidade de se incentivar os métodos autocompositivos conforme a doutrina citada e conforme os fundamentos legais e jurisprudenciais citados (ex:. art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC e decisões do STF).
Quanto aos honorários, seu pagamento se dará conforme acordado ou, na ausência de previsão na avença firmada, pro rata nos termos do art. 90, § 2º do CPC.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,28 de maio de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
28/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 10:19
Homologada a Transação
-
27/05/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 13:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/12/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 14:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2024 10:43
Despacho de Mero Expediente
-
19/07/2024 20:33
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 15:55
Decisão Proferida
-
03/11/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/10/2023 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/08/2023 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 16:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/08/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2023 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 14:21
Decisão Proferida
-
26/07/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700211-81.2022.8.02.0037
Maria Celia Medeiros
Banco Pan SA
Advogado: Lilian Aparecida do Espirito Santo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/03/2022 11:06
Processo nº 0701526-13.2023.8.02.0037
Maria Lucia dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Vanessa Batista de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/11/2023 21:25
Processo nº 0800008-71.2025.8.02.0054
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Jose Carlos Salazar
Advogado: Matheus de Oliveira Pacheco Mendonca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/05/2025 15:41
Processo nº 0701686-78.2025.8.02.0001
Elaine Priscila Barbosa Vieira 066568744
Banco Hyundai Capital Brasil S/A
Advogado: Valmir Julio dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/01/2025 16:15
Processo nº 0700622-56.2024.8.02.0037
Edilane Candido dos Santos
Oi S/A
Advogado: Aline Lopes da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/04/2024 12:46