TJAL - 0700738-28.2025.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 21:38
Expedição de Carta.
-
28/05/2025 07:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José André Araújo do Bomfim (OAB 20834/AL) Processo 0700738-28.2025.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autora: Angélica dos Santos - Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e autorizo o depósito judicial dos valores integrais das parcelas avençadas, com vistas a proporcionar a manutenção do bem sob a posse do Autor e não inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ressalvando remanescer ao demandado a possibilidade de levantar os valores incontroversos.
Considerando a necessidade de se conferir maior celeridade e eficiência ao andamento processual, especialmente em casos nos quais a realização de audiência de conciliação não se mostra efetiva e tem-se evidenciado a ausência de interesse do demandado em buscar uma solução consensual para a demanda.
Ademais, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e a necessidade de garantir a efetividade do acesso à justiça e a tutela jurisdicional adequada, decido dispensar a realização de audiência de conciliação no presente caso.
A experiência anterior em processos similares demonstrou que a realização de audiência de conciliação não tem se mostrado efetiva para a solução do litígio, diante da falta de interesse do requerido em buscar uma solução consensual.
A dispensa da audiência de conciliação em casos nos quais se evidencia a improbabilidade de acordo, e levando em conta a necessidade de celeridade processual, está em conformidade com o princípio da eficiência, garantindo um trâmite mais ágil do processo e a proteção dos direitos das partes envolvidas.
Diante do exposto, dispenso a realização de audiência de conciliação e DETERMINO a Citação da parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, atribuo a este despacho, assinado digitalmente e devidamente instruído, FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências.
Intimações e demais expedientes necessários.CUMPRA-SE.
São Sebastião AL., 27 de maio de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
27/05/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 12:49
Outras Decisões
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25/05/2025 00:40
Conclusos para despacho
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25/05/2025 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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