TJAL - 0706395-59.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGÉRIO SANTOS DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1062/AL) - Processo 0706395-59.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTOR: B1Maxys David Batista da SilvaB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO em exame, determinando ao Município réu proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênio: 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por mérito (biênio: 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação, bem como ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação de graduação, desde a data de seu requerimento (02/09/2019).
Contudo, em razão da prescrição parcial constatada, os efeitos patrimoniais retroativos das progressões por mérito devem limitar-se às parcelas vencidas dentro do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, entre 10/02/2020 e 10/02/2025.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se. -
19/08/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2025 19:54
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 03:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0706395-59.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maxys David Batista da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
30/05/2025 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 10:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 01:38
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 01:38
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:28
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 17:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/02/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:43
Expedição de Carta.
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10/02/2025 16:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:08
Decisão Proferida
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10/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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