TJAL - 0716717-98.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: FILIPE TIAGO CANUTO FRANCISCO (OAB 8554/AL) - Processo 0716717-98.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Igor de Novais FlavioB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
08/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FILIPE TIAGO CANUTO FRANCISCO (OAB 8554/AL) - Processo 0716717-98.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Igor de Novais FlavioB0 - 1.
Defiro a gratuidade processual, bem como a inversão do ônus da prova, em face da lide de consumo. 2.
Quanto à tutela provisória, no caso dos autos é razoável a exclusão da negativação, na medida em que a promovida é quem detém os documentos que corporificam a relação contratual cuja existência é negada pela parte autora, a dificultar, sobremaneira, a comprovação da alegada ilegalidade. 3.
O periculum in mora, por sua vez, resta demonstrado pelo evidente risco de dano irreversível que certamente decorrerá para a parte autora caso não se exclua a negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, vez que ela permanecerá impossibilitada de realizar normalmente seus negócios do dia a dia. 4.
Em razão disso, e considerando que a concessão da tutela de urgência não trará maiores prejuízos à ré, notadamente pela sua fácil reversibilidade, é forçoso reconhecer a necessidade e a utilidade da concessão da medida antecipatória. 5.
Concedo, liminarmente, a tutela provisória de urgência satisfativa requerida na petição inicial e, com isso, determino que o requerido retire o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por dia, após a ciência da presente decisão, limitado ao máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Cite-se a parte ré para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia. 7.
Expedientes necessários. -
07/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:00
Expedição de Carta.
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07/08/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 11:50
Decisão Proferida
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07/07/2025 16:36
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2025 18:26
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 03:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Tiago Canuto Francisco (OAB 8554/AL) Processo 0716717-98.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Igor de Novais Flavio - DESPACHO Considerando que a petição inicial e o cadastro realizado no E-saj foram feito por um advogado, entretanto, o instrumento de procuração e os documentos de fls. 10 e 11 estão em nome de outro, intime-se o autor para que esclareça a referida divergência, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 29 de maio de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
29/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 12:28
Despacho de Mero Expediente
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04/02/2025 18:28
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/12/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 20:57
Despacho de Mero Expediente
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26/11/2024 12:31
Conclusos para despacho
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26/11/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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