TJAL - 0805538-24.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 14:56
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 14:01
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/05/2025 14:01
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 13:57
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/05/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 10:42
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805538-24.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Helena de Jesus Pedrosa Batista - Agravado: Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas (“unimed-ferj”) - Agravado: Supermed Administradora de Beneficios Ltda - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão de efeito ativo, interposto por Maria Helena de Jesus Pedrosa Batista, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Capital, que indeferiu tutela de urgência. 02.
Alegou a empresa agravante que ingressou com a ação para revisar os reajustes anuais aplicados pelas operadora de Planos de Saúde, visando reduzir o valor da mensalidade, aduzindo que a "temática pode parecer complexa por, em tese, ser necessária a análise de cálculos atuariais para a verificação de abusividade, porém, in casu, conforme será demonstrado a seguir, os reajustes aplicados se mostram ilícitos tanto pela onerosidade excessiva criada, evidentemente que na perspectiva da Beneficiária, quanto pela ausência do cumprimento de formalidades previstas na Lei nº 9.656/98, no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e nas resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar". 03.
Argumentou, ainda, que "em março de 2025, foi aplicado novo e surreal aumento anual de 49,50% (quarenta e nove vírgula cinquenta por cento), resultando na cobrança de R$ 3.518,42 (três mil quinhentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos) por mês", pontuando que "foi juntado aos autos o único documento (fls. 48/71) assinado pela Agravante no ato da contratação e que foi encaminhado pela própria Administradora de Benefícios, quando da solicitação do instrumento contratual, documento este que, para as Agravadas, seria o contrato de plano de saúde das partes". 04.
No pedido, requereu a concessão de efeito ativo, "determinando que a parte Ré: no sentido de que sejam suspensos os reajustes abusivos praticados pelo plano de saúde e aplicado o percentual oficial apresentado pela ANS, calculando a próxima parcela vincenda para o valor de R$ 1.833,21 (mil, oitocentos e trinta e três reais e vinte e um centavos), conforme planilha de fls. 46/47, montante referente à mensalidade antes de ser aplicado o reajuste abusivo de 2025.
Após a divulgação oficial do índice anual de reajuste da ANS para o ano de 2025, requer-se que esse percentual seja aplicado ao valor de R$ 1.833,21 (mil, oitocentos e trinta e três reais e vinte e um centavos)". 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, tendo sido apresentado os documentos necessários, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 08.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 09.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar a Decisão do Magistrado que indeferiu pedido de tutela de urgência deixando de determinar a suspensão dos reajustes efetivados em mensalidade de plano de saúde coletivo. 10.
Ao analisar os autos, verifico que o Magistrado partiu de premissa fática equivocada, na medida em que não considerou que o contrato entabulado entre as partes - recorrente e recorrida, foi acostado aos autos às fls. 48/71, asseverando que "não é possível aferir, com base nas provas apresentadas, que o aumento do percentual aplicado nas mensalidades do plano de saúde é excessivo, isso porque não fora juntado aos autos cópia do contrato de prestação de serviços firmado perante a operadora de saúde requerida, não sendo possível averiguar o cumprimento das condições descritas". 11.
No entanto, malgrado tal conclusão, não entendo que seja o caso de modificar o ato judicial, uma vez que o contrato entre as partes é coletivo, pois que firmado junto à Supermed Administradora de Benefícios, cuja regra de reajuste difere do contrato individual, já que, considerando a possibilidade de haver uma maior negociação entre as empresas, deixa a ANS de intervir em seus índices. 12.
Enfim, tratando-se o plano de saúde contratado pela agravada na modalidade coletiva, o percentual de seu reajuste não é definido pela ANS, sendo possível o reajuste, inclusive, por faixa etária. 13.
No entanto, vê-se que, em que pese a possibilidade de o consumidor, buscar a revisão de suas clausulas, quando entender que estão abusivas, não é possível concluir, apenas a partir dos índices praticados, a ilegalidade do aumento efetivado, posto que a abusividade deve ser aferida caso a caso. 14.
No caso dos autos, em cognição rasa, não há como se verificar, neste momento processual, a efetiva abusividade dos aumentos promovidos pela parte recorrente, sendo indispensável dilação probatória, o que inviabiliza o deferimento da tutela de urgência, sobretudo porque o reajuste do contrato da agravada deve ser promovido, considerando a variação de custos ou por aumento de sinistralidade. 15.
Além disso, observa-se que o contrato prevê, também, reajuste por idade, o que pode ter contribuído para a majoração da mensalidade da parte autora, de sorte que, é indispensável instrução probatória escorreita para que se possa aferir a regularidade ou não dos reajustes firmados. 16.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, por não verificar a presença da probabilidade do direito. 17.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, dando ciência desta Decisão. 18.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 19.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 20.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 21.
Publique-se.
Maceió, 28 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Gabriela de Rezende Gomes Alves (OAB: 11422/AL) -
28/05/2025 10:33
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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19/05/2025 18:20
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 18:20
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 18:20
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 18:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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