TJAL - 0700836-74.2024.8.02.0028
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Paripueira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 07:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL) Processo 0700836-74.2024.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Carlos Batista dos Santos - Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA - ACIDENTE DE TRABALHO C/C TUTELA DE URGÊNCIA envolvendo as partes em epígrafe.
Consta dos autos que o autor exercia a atividade de serviços gerais, com baixa escolaridade (tendo concluído apenas até a 5ª série do ensino fundamental), desenvolvendo tarefas que exigiam elevado esforço físico, inclusive transporte de objetos pesados.
Em 03 de março de 2024, sofreu acidente de trabalho que culminou na amputação traumática das falanges distais do segundo e terceiro dedos da mão esquerda, conforme diagnóstico registrado no CID 10 - S681.
Em virtude da lesão, foi-lhe concedido benefício por incapacidade temporária, com DER em 22/04/2024.
No entanto, tal benefício foi cessado após a realização de perícia médica em 21/08/2024, sob o fundamento de que não mais subsistiria a incapacidade laboral.
Ocorre que o autor não teve a oportunidade de apresentar pedido de prorrogação administrativa, já que a cessação ocorreu de forma automática com base no resultado da perícia, sem nova avaliação das suas condições clínicas. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, §3° do Código de Processo Civil.
Da Tutela de Urgência Tratando-se da tutela de urgência antecipada, necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, nos termos do qual: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela provisória de urgência é uma técnica processual que autoriza o julgador a assegurar a utilidade do resultado final ou a satisfazer antecipada e faticamente a pretensão, mediante cognição sumária, sem conhecer de todos os elementos da relação jurídica.
Para a concessão da tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, se exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo.
No caso em deslinde a pretensão da parte autora depende de questões de fato que demandam instrução probatória, especialmente no que concerne à qualidade de segurado quando do início da incapacidade e às condições de sua saúde (grau de comprometimento das atividades desenvolvidas pelo requerente em decorrência da doença).
Destarte, INDEFIRO, por ora, o pleito liminar.
Das demais providências Diante das especificidades da causa e do modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o art. 183 do CPC, cuja contagem terá início a partir da intimação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, em conformidade com os artigos 336 e 341 do CPC.
Apresentada a contestação intime-se a parte autora para a réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. -
27/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 23:25
Decisão Proferida
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16/12/2024 10:57
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/11/2024 21:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 17:36
Despacho de Mero Expediente
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27/09/2024 09:11
Conclusos para despacho
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27/09/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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