TJAL - 0805843-08.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 09:24
Certidão sem Prazo
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29/05/2025 09:17
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805843-08.2025.8.02.0000 - Mandado de Segurança Cível - Cajueiro - Impetrante: Adehildo Albuquerque de Gusmão Junior - Impetrado: Desembargador Otávio Leão Praxedes - Impetrado: Juíza Mayara Lima Rocha Macedo - LitsPassiv: Fazenda Pública Estadual - 'DECISÃO MONOCRÁTICA 01.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Adehildo Albuquerque de Gusmão Junior contra ato do Desembargador Otávio Leão Praxedes, com pedido de liminar para desbloqueio imediato de valores em sua conta bancária, bloqueados em execução fiscal nº 0800010-27.2021.8.02.0007. 02.
O impetrante alega violação a direito líquido e certo, sustentando que o bloqueio de sua remuneração compromete sua subsistência e de sua família, especialmente por ser responsável por filho com necessidades especiais, invocando o princípio da dignidade da pessoa humana e a impenhorabilidade de verbas alimentares. 03.
Requer a concessão de liminar para suspensão do bloqueio e, ao final, a confirmação da segurança. 04. É, em síntese, o relatório. 05.
A análise dos presentes autos revela, de plano, a existência de óbice processual intransponível que impede o conhecimento do mérito da impetração.
Com efeito, verifica-se a configuração de litispendência, circunstância que determina a extinção do feito sem resolução do mérito. 06.
O fenômeno da litispendência manifesta-se quando duas ou mais demandas idênticas tramitam simultaneamente perante o Poder Judiciário, situação que o ordenamento jurídico repudia para evitar o desperdício da atividade jurisdicional e o risco de Decisões contraditórias sobre a mesma controvérsia.
A identificação desta anomalia processual exige a verificação da tríplice identidade entre as ações: partes, causa de pedir e pedido. 07.
No caso em análise, conforme se extrai do Termo de Recebimento, Conferência, Autuação, Distribuição e Encaminhamento (fls. 32), o presente Mandado de Segurança foi distribuído por dependência ao Processo nº 0800157-92.2025.8.02.9002, já em tramitação perante este Tribunal.
Esta circunstância, por si só, já indica a possível existência de litispendência, demandando análise mais aprofundada dos elementos identificadores. 08.
Quanto à identidade subjetiva, observa-se que ambos os processos envolvem exatamente os mesmos sujeitos processuais: Adehildo Albuquerque de Gusmão Junior figura como impetrante em ambas as demandas, o Desembargador Otávio Leão Praxedes aparece como autoridade coatora nas duas impetações, e a Fazenda Pública do Estado de Alagoas integra a relação processual na qualidade de litisconsorte passivo necessário em ambos os feitos. 09.
A identidade objetiva também se verifica de forma cristalina.
O pedido formulado nos dois Mandados de Segurança é rigorosamente o mesmo: o desbloqueio de valores constritados na conta bancária do impetrante, com a consequente suspensão dos efeitos da ordem judicial que determinou a indisponibilidade dos valores.
Não há qualquer distinção quanto ao objeto da pretensão deduzida em Juízo. 10.
Por fim, a causa de pedir remota e próxima também se apresenta de forma idêntica em ambos os processos.
A causa de pedir remota reside no mesmo processo de Execução Fiscal (nº 0800010-27.2021.8.02.0007), enquanto a causa de pedir próxima fundamenta-se na mesma ordem de bloqueio judicial que atingiu a conta bancária do impetrante.
Os fundamentos jurídicos invocados são rigorosamente os mesmos: violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, comprometimento do mínimo existencial, impenhorabilidade de verbas alimentares e situação de vulnerabilidade social decorrente da responsabilidade por filho com necessidades especiais. 11.
Esta identidade absoluta entre as demandas não constitui mera coincidência, mas evidencia a reprodução integral de ação anteriormente ajuizada, configurando a hipótese típica de litispendência prevista no artigo 337, §§1º e 2º, do CPC.
O referido dispositivo estabelece que "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" e que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". 12.
Os pressupostos processuais e as condições da ação aplicáveis ao processo civil comum incidem igualmente sobre o Mandado de Segurança, incluindo as hipóteses de extinção sem resolução do mérito. 13.
Importante ressaltar que o processo nº 0800157-92.2025.8.02.9002, sendo cronologicamente anterior, constitui o processo prevento, devendo prosseguir normalmente para apreciação do mérito da controvérsia.
O presente feito, ajuizado posteriormente, deve ser extinto por configurar reprodução desnecessária e prejudicial da demanda originária. 16.
A extinção por litispendência constitui medida que se impõe de ofício, independentemente de provocação das partes, configurando matéria de ordem pública que pode e deve ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
O artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz não resolverá o mérito quando [...] reconhecer a existência de perempção, litispendência ou coisa julgada", demonstrando o caráter cogente desta determinação. - Dispositivo 16.
Ante o exposto, RECONHEÇO a existência de litispendência entre o presente Mandado de Segurança e o Processo nº 0800157-92.2025.8.02.9002, em tramitação perante este Tribunal de Justiça, razão pela qual extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC. 17.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. 18.
Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 19.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 28 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Silvio Moreira Alves Júnior (OAB: 21101/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 11:08
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/05/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 13:00
Distribuído por dependência
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25/05/2025 01:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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