TJAL - 0702160-30.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/06/2025 08:47 Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino 
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                                            28/05/2025 03:53 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação ADV: Suzidarly de Araújo Galvão (OAB 395147/SP) Processo 0702160-30.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Jadson de Moura Lima - DECISÃO Trata-se de ação revisional de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito e com pedido de tutela de urgência.
 
 Na exordial, a parte autora informa que foi ajuizada ação de busca e apreensão em alienação fiduciária pela parte ré, nos autos tombados sob o nº 1002191-28.2024.8.11.0050, razão pela qual requer a suspensão da referida ação em sede de tutela de urgência.
 
 A decisão de fls. 71/73 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
 
 Determinou a citação do réu e a intimação do autor para se manifestarem quanto à prevenção do juízo em que tramita a ação de busca e apreensão para conhecimento e processamento desta revisional, o que implicaria no declínio da competência deste juízo em favor do juízo prevento (o da ação de busca e apreensão).
 
 O autor apresentou manifestação concordando com o declínio de competência (fl. 78).
 
 O réu foi citado por carta (fl. 80), mas deixou transcorrer o prazo sem se manifestar quanto à prevenção do juízo em que tramita a ação de busca e apreensão, conforme requerido pela decisão anterior, de fl. 73.
 
 O despacho de fl. 81 determinou a intimação do autor para informar a comarca e o Estado em que a busca e apreensão está sendo processada, tendo em vista que consta nos autos apenas o número da ação de busca e apreensão (autos n° 1002191-28.2024.8.11.0050).
 
 O autor apresentou as informações às fls. 84 e 85/86.
 
 Vieram-me os autos conclusos.
 
 Decido.
 
 No caso em tela, verifica-se a existência de ação de busca e apreensão (autos n° 1002191-28.2024.8.11.0050), ainda em curso na 2ª Vara de Campo Novo dos Parecis/MT, referente ao negócio jurídico objeto da presente ação revisional.
 
 Como se sabe, há conexão quando um dos elementos objetivos da ação (pedido ou causa de pedir - próxima ou remota) for comum em processos distintos.
 
 Logo, verifica-se a conexão por prejudicialidade entre a presente demanda e a ação acima mencionada, considerando que possuem a mesma causa de pedir remota, qual seja, o contrato de alienação fiduciária em garantia.
 
 Destaca-se que a prejudicialidade, quando relacionada às questões oriundas de um mesmo negócio jurídico, é quase sempre forma de conexão de causas, nos moldes do art. 55, § 1º , do CPC, que poderá conduzir ao julgamento comum dos processos.
 
 Neste sentido vem decidindo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 LIMINAR QUE DEFERE A BUSCA E APREENSÃO.
 
 EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO AJUIZADA ANTERIORMENTE E EM JUÍZO DIFERENTE.
 
 POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES.
 
 NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS NO JUÍZO PREVENTO.
 
 PREVENÇÃO DA 9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.
 
 REMESSA DOS AUTOS DA BUSCA E APREENSÃO AO JUÍZO PREVENTO PARA QUE PROVIDENCIE O REGULAR PROCESSAMENTO DOS AUTOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0805128-39.2020.8.02.0000; Relator (a):Juiz Conv.
 
 Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/10/2020; Data de registro: 09/10/2020) Assim, considerando que a ação de busca e apreensão de n° 1002191-28.2024.8.11.0050 foi proposta e distribuída antes desta ação revisional, e que ambas são conexas, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos ao juízo prevento, que é o juízo da 2ª Vara de Campo Novo dos Parecis/MT.
 
 Remetam-se os autos ao juízo prevento, com baixa e arquivamento na distribuição desta Comarca.
 
 Comunique-se ao autor.
 
 Rio Largo , 21 de maio de 2025.
 
 Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito
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                                            27/05/2025 13:04 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/05/2025 12:17 Declarada incompetência 
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                                            21/02/2025 12:05 Conclusos para decisão 
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                                            21/02/2025 10:48 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/02/2025 13:45 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            17/02/2025 13:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/02/2025 12:40 Despacho de Mero Expediente 
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                                            12/02/2025 08:32 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            19/11/2024 11:38 Expedição de Carta. 
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                                            29/10/2024 10:07 Conclusos para decisão 
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                                            30/09/2024 16:47 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/08/2024 13:09 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            29/08/2024 13:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/08/2024 11:21 Decisão Proferida 
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                                            14/08/2024 17:20 Conclusos para despacho 
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                                            14/08/2024 17:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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