TJAL - 0700943-03.2025.8.02.0055
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Santana do Ipanema
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:28
Transitado em Julgado
-
26/08/2025 09:16
Remessa à CJU - Custas
-
26/08/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 17:29
Juntada de Informações
-
14/08/2025 11:19
Juntada de Mandado
-
14/08/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 10:35
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 15:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: OSMAN GAIA NEPOMUCENO FILHO (OAB 14026/AL), ADV: RENAN LEAL DE SOUZA (OAB 15912/AL) - Processo 0700943-03.2025.8.02.0055 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Igor da Silva SoaresB0 - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO CONSTANTE DA DENÚNCIA para CONDENAR IGOR DA SILVA SOARES, devidamente qualificado nos autos, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 16, caput, §1º, inciso IV, e 12, caput, da Lei 10.826/2003, e art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, às penas que passo a dosar.
A culpabilidade, compreendida como o grau de reprovabilidade incidente sobre a conduta é comum; o réu ostenta bons antecedentes, não havendo que valorar a presente circunstância; não há elementos para valorar a conduta social e personalidade; os motivos do crime foram próprios do tipo; as circunstâncias e as consequências não desfavorece o acusado; não há que se falar em comportamento da vítima nos delitos desta natureza.
Assim, fixo em desfavor do réu, para o crime previsto no art. 16, caput, §1º, IV, da Lei 10.826/03, a pena-base em 3 (três) anos e 10 (dez) dias-multa; para o crime previsto no art. 12, caput, da Lei 10.286/03, fixo a pena base em 01 (um) ano e 10 (dez) dias-multa e; de advertência sobre os efeitos e malefícios dos entorpecentes para o crime de uso de drogas.
Ausentes circunstâncias agravantes, mas presente a atenuante da confissão em relação ao crime previsto no art. 16, caput, §1º, IV, da Lei 10.826/03, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos e 10 (dez) dias-multa, ante a impossibilidade de redução abaixo do mínimo legal nesta fase e, em relação ao delito previsto no art. 12, caput, da Lei 10.286/03, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano e 10 (dez) dias-multa.
Não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena em relação ao réu.
Assim, a pena final resta estabelecida em 3 (três) anos e 10 (dez) dias-multa, para o crime previsto no art. 16, caput, §1º, IV, da Lei 10.826/03, para o crime previsto no art. 12, caput, da Lei 10.286/03, de 01 (um) ano e 10 (dez) dias-multa, os quais fixo em 1/30 do salário-mínimo, nos termos do art. 49 do CP.
Nos termos do entendimento sedimentado do STJ, aplica-se a regra do concurso formal, já que os crimes ocorreram no mesmo contexto com a mesma ação do indivíduo.
Assim, a pena definitiva resta estabelecida em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, além de advertência sobre os efeitos e malefícios dos entorpecentes.
Remeto ao Juízo da Execução penal a análise da detração (art. 387, §2º, do CPP c/c art. 66, III, c, da Lei 7.210/84), porquanto não influenciará no regime inicial de cumprimento da pena.
Em vista do quanto disposto no artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto.
CABÍVEL a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos, consistentes em duas prestações pecuniárias no valor de 2 salários mínimos cada, nos termos do art. 44 do CP.
Os valores deverão ser depositados na conta judicial vinculada ao Juízo.
REVOGO A MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO eletrônico imposta ao réu, uma vez que o regime inicial do cumprimento da pena é mais brando que o imposto por meio da segregação cautelar.
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta Sentença (artigo 50 do CP).
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal e considerando a recente alteração de entendimento do STF , advinda do julgamento da ADIn 3150/DF1 da rel.
Min.
Marco Aurélio, na qual se estabeleceu a legitimidade ativa do Ministério Público para execução de multa advinda de sentença penal condenatória, determino a abertura de vista dos autos ao Parquet para que impulsione a fase executória, requerendo o que entender adequado.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), cuja exigibilidade resta suspensa face à gratuidade de justiça que defiro nesta oportunidade.
Considerando que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância (crack), ou sobre a regularidade do laudo de exame pericial, determino que seja realizada a destruição da droga apreendida, mediante incineração, no prazo máximo de 15 dias, caso ainda não tenha sido feito.
A destruição da droga será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (art. 50, § 4º, da Lei 11.343/2006).
Antes e depois de efetivada a destruição das drogas, tais autoridades deverão vistoriar o local, sendo lavrado auto-circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas (art. 50, § 5º, da Lei 11.343/2006).
Expeça-se mandado de incineração da droga.
Após o trânsito em julgado, (a) EXPEÇA-SE guia de execução da pena imposta; (b) CADASTRE-SE no SEEU, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas; (c) CADASTRE-SE a presente condenação no INFODIP; e (d) OFICIE-SE ao instituto de identificação, fornecendo informações sobre a presente sentença, por força do disposto no art. 809, §3º do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se pessoalmente os réus, a Defensoria Pública e o Ministério Púbico.
Santana do Ipanema/AL, 1º de agosto de 2025.
Nathalia Silva Viana Juiza de Direito -
01/08/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 17:01
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/07/2025 17:01:11, 3ª Vara Criminal de Santana do Ipanema.
-
09/07/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2025 08:06
Juntada de Mandado
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06/07/2025 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2025 08:03
Juntada de Mandado
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06/07/2025 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2025 08:00
Juntada de Mandado
-
06/07/2025 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 14:48
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 07:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 13:54
Evolução da Classe Processual
-
01/07/2025 13:52
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 10:25
Recebida a denúncia
-
01/07/2025 10:24
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 11:30:00, 3ª Vara Criminal de Santana do Ipanema.
-
29/06/2025 21:27
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 21:27
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 13:32
Evolução da Classe Processual
-
10/06/2025 08:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/06/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 04:00
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 22:12
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 21:49
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 21:30
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 17:46
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/05/2025 17:46:56, 3ª Vara Criminal de Santana do Ipanema.
-
23/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RENAN LEAL DE SOUZA (OAB 15912/AL) - Processo 0700943-03.2025.8.02.0055 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Igor da Silva SoaresB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Custódia, para o dia 23 de maio de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
22/05/2025 21:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 21:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/05/2025 21:52
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 21:51
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 21:49
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2025 11:00:00, 3ª Vara Criminal de Santana do Ipanema.
-
22/05/2025 21:45
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 21:43
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 21:23
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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