TJAL - 0700049-84.2024.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 04:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Michel Almeida Galvão (OAB 7510/AL), Marcos de Souza Fragoso (OAB 11325/AL) Processo 0700049-84.2024.8.02.0015 - Ação de Exigir Contas - Autora: Izabel Evangelista da Silva - Réu: Município de Joaquim Gomes - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por IZABEL EVANGELISTA DA SILVA e CONDENO o Município de Joaquim Gomes a: i. pagar o décimo terceiro salário proporcional referente aos anos de 2019 a 2023, na razão de 1/12 por mês de serviço prestado; ii. pagar as férias acrescidas de um terço constitucional referentes a cada período aquisitivo anual compreendido entre os anos de 2019 a 2023; iii. realizar os depósitos do FGTS, na proporção de 8% da remuneração percebida pela autora, durante todo o período laborado entre os anos de 2019 a 2023.
Sobre o valor, incidirá correção monetária a ser calculada pelo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, mediante utilização do IPCA-E, e juros conforme critérios da Lei nº 11.960/2009, contados a partir da citação até 08/12/2021, com o uso da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n° 113.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao artigo 85, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil.
A cobrança das verbas de sucumbência fica condicionada, entretanto, à hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Sem condenação em custas, por se tratar de Fazenda Pública a parte vencida.
Processo que não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, tendo em vista que o valor da condenação é inferior a 100 ( cem) salários-mínimos -
27/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 11:03
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 21:55
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/10/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 15:57
Despacho de Mero Expediente
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05/09/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 10:34
Conclusos para despacho
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15/08/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 22:11
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 10:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2024 07:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/07/2024 01:58
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 23:52
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 22:35
Expedição de Carta.
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15/07/2024 22:34
Expedição de Carta.
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20/06/2024 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/06/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 11:33
Decisão Proferida
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29/02/2024 18:01
Conclusos para despacho
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21/02/2024 23:25
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 17:52
Despacho de Mero Expediente
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05/02/2024 13:40
Conclusos para despacho
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05/02/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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