TJAL - 0700617-83.2022.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 07:05
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 09:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Michel Jensen (OAB 16345/SC) Processo 0700617-83.2022.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Residencial Manguaba Condomínio Clube - Réu: William Christian Miranda da Fonseca - Diante do pagamento da dívida em execução pelo Demandado no montante de R$7.886,65 (sete mil oitocentos oitenta seis reais e sessenta cinco centavos), indefiro o requerimento de fls.213/214, determino a expedição de alvará de liberação de valores de fls.218/219 em nome do Exequente, dando-lhe ciência.
Intime o Exequente para se manifestar nos autos da petição de fls.215/217 e também fornecer Pix e dados bancários em 05 (cinco) dias, do contrário será expedido alvará saque na agência bancária.
Decorrido o prazo acima retorne os autos concluso.
Dê- ciência as partes.
Cumpra-se.
Maceió , 25 de abril de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
25/04/2025 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 10:42
Decisão Proferida
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01/02/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 07:21
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 09:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauricio Marcelino Alves (OAB 11572/AL), Wilson Michel Jensen (OAB 16345/SC) Processo 0700617-83.2022.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Residencial Manguaba Condomínio Clube - Réu: William Christian Miranda da Fonseca - DECISÃO Dispenso o relatório, por força do art. 38, parte final, da Lei n.° 9.099/95.
FUNDAMENTO, E DECIDO (art. 93.
IX da CF).
Cuida-se de Incidente de Exceção de Pré Executividade proposta por Wiliam Christian Miranda da Fonseca, arguindo o excipiente, excesso de execução, argumentando que o valor apresentado na planilha de cálculos da execução, excede o que foi acordado entre as partes às fls. 128 - 132, tendo em vista que o excepto acrescentou na execução, parcelas que não estão fazendo parte integrante do acordo realizado e homologado por sentença já transitada em julgado.
Com efeito, o excepto Residencial Manguaba Condomínio Clube, apresentou sua posição contrapondo-se aos argumentos e arguição do excipiente.
A execução fundada em acordo realizado entre as partes, advém de cobrança de cotas condominiais segue a inteligência do artigo 1.336, inciso I, do código civil, por ser uma obrigação de natureza propter rem (REsp 1.696.704/PR).
Verifico que o excipiente efetivou o pagamento de uma parcela do acordo, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante se vê às fls. 163/164, diminuindo o débito exequendo para R$ seis mil novecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), destoando o excipiente, dos fatos constantes dos autos, sua alegação de que só deve o valor de R$ 5.179,90 (cinco mil cento e setenta e nove reais e noventa centavos), tendo deixado de realizar para tentar validar a sua proposta de acordo, o que está previsto no art. 916 do CPC No artigo 916, o CPC prevê a possibilidade de parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, desde que seja depositado 30 (trinta) por cento do valor do débito, acrescidas de custas e honorários do advogado).
Ocorre que, no caso em exame, o excepto, exequente, incluiu valores que não integram o acordo noticiado, caracterizando excesso de execução, assistindo razão ao excipiente/executado, e com base em precedentes do STJ, dos quais trago à baila, o do REsp nº 1840908 - SP (2019/0188679-4).
RECURSO ESPECIAL Nº 1840908 - SP (2019/0188679-4) - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL.
TRANSAÇÃO HOMOLOGADA.
INCLUSÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
VERBA ESTRANHA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO.
ALCANCE DO TÍTULO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
O REsp 1840908 - SP (2019/0188679-4), dentre outros julgados do Superior Tribunal de Justiça, definem que a transação, como ato de vontade das partes, na livre disposição de seus interesses, conserva a plena possibilidade de limitação do alcance das obrigações previstas.
Assim, uma vez homologada, não há que se falar em inclusão de prestações sucessivas no tocante as taxas condominiais vencidas após o acordo, tendo em vista o conteúdo específico da transação, que abrangeu apenas o período objeto da ação de cobrança. (Transcrevi do Julgado em referência).
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, Julgo procedente em parte a exceção de pré-executividade proposta por Wiliam Christian Miranda da Fonseca, devendo a execução prosseguir, sendo dever do excepto/executado, RESIDENCIAL LAGOA MANGUABA CONDOMÍNIOCLUBE apresentar nova planilha de cálculos, excetuando-se o valor pago bem como as prestações sucessivas no tocante as taxas condominiais vencidas após o acordo. 4 - Sem custas e sem honorários de sucumbência, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. 5 - Decorrido o prazo para recurso, certifique-se de sua existência ou não, volvendo-me os autos concluso em caso de interposição, e, inexistindo recurso, arquivem-se os autos no caso de silêncio do excepto, com as formalidades da lei. 6 - Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
P.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. -
16/01/2025 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 10:51
Decisão Proferida
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21/11/2024 07:10
Conclusos para decisão
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19/11/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 09:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/11/2024 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 17:56
Despacho de Mero Expediente
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07/11/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2024 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 13:43
Decisão Proferida
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09/07/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 07:27
Conclusos para despacho
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29/04/2024 21:51
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/04/2024 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 12:23
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
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16/04/2024 12:23
Processo Desarquivado
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16/04/2024 11:49
Despacho de Mero Expediente
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25/03/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
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08/01/2024 11:17
Juntada de Mandado
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08/01/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 10:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/11/2023 11:20
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 11:51
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 11:51
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 11:28
Despacho de Mero Expediente
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18/10/2023 13:23
Conclusos para despacho
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03/07/2023 07:37
Conclusos para despacho
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24/06/2023 00:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2023 09:30
Baixa Definitiva
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06/02/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 08:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2022 07:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/12/2022 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 09:02
Expedição de Carta.
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14/12/2022 12:43
Homologada a Transação
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14/12/2022 07:53
Conclusos para despacho
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13/12/2022 17:59
Juntada de Outros documentos
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07/12/2022 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/12/2022 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 12:41
Despacho de Mero Expediente
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06/12/2022 11:12
Conclusos para despacho
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06/12/2022 11:11
Juntada de Outros documentos
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04/12/2022 18:55
Juntada de Mandado
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04/12/2022 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 11:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/11/2022 11:02
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 14:07
Despacho de Mero Expediente
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19/09/2022 07:14
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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