TJAL - 0726814-03.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: OCTÁVIO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA LIMA (OAB 9802/AL), ADV: OCTAVIO LIMA - ADVOCACIA E CONSULTORIA (OAB 9802/AL), ADV: ROSEMARY FRANCINO FERREIRA (OAB 4713/AL), ADV: ANSELMO WILLIAM DOS SANTOS (OAB 5014/AL) - Processo 0726814-03.2025.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Móvel - AUTORA: B1Ivoneide Tenorio de Lima CavalcantiB0 - DESPACHO De início, verifica-se que a parte autora requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
No entanto, inexistem documentos que demonstrem sua incapacidade econômico-financeira.
No mais, a supracitada parte deixou de juntar a guia de recolhimento atinente às custas iniciais.
Como é cediço, conquanto o diploma processual civil disponha, em seu art. 99, §3º, que a simples declaração de hipossuficiência, feita por pessoa natural, goze de presunção de veracidade, tal presunção é relativa.
Além disso, o CPC/15, em seu art. 99, §2º, autoriza que o magistrado, quando não convencido acerca da incapacidade econômica da parte, determine a intimação desta, a fim de que, no prazo assinalado, traga elementos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse pretendida.
Diante disso, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, anexando documentos, a exemplo de comprovantes de renda e despesas mensais, sob pena de indeferimento da benesse em questão.
A inobservância do comado retrocitados implicará, de pronto, o indeferimento da benesse em questão.
Alternativamente, querendo, poderá a parte requerente realizar o pagamento das custas ou requerer seu parcelamento.
Cumprida a diligência, retornem os autos à fila "Concluso/ Ato inicial".
Maceió(AL), 29 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
20/08/2025 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 14:21
Republicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
30/05/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosemary Francino Ferreira (OAB 4713/AL) Processo 0726814-03.2025.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Ivoneide Tenorio de Lima Cavalcanti - DESPACHO De início, verifica-se que a parte autora requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
No entanto, inexistem documentos que demonstrem sua incapacidade econômico-financeira.
No mais, a supracitada parte deixou de juntar a guia de recolhimento atinente às custas iniciais.
Como é cediço, conquanto o diploma processual civil disponha, em seu art. 99, §3º, que a simples declaração de hipossuficiência, feita por pessoa natural, goze de presunção de veracidade, tal presunção é relativa.
Além disso, o CPC/15, em seu art. 99, §2º, autoriza que o magistrado, quando não convencido acerca da incapacidade econômica da parte, determine a intimação desta, a fim de que, no prazo assinalado, traga elementos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse pretendida.
Diante disso, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, anexando documentos, a exemplo de comprovantes de renda e despesas mensais, sob pena de indeferimento da benesse em questão.
A inobservância do comado retrocitados implicará, de pronto, o indeferimento da benesse em questão.
Alternativamente, querendo, poderá a parte requerente realizar o pagamento das custas ou requerer seu parcelamento.
Cumprida a diligência, retornem os autos à fila "Concluso/ Ato inicial".
Maceió(AL), 29 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
29/05/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 09:20
Despacho de Mero Expediente
-
28/05/2025 19:45
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708463-05.2025.8.02.0058
Edinaldo de Lima Pereira
Alagoas Motos
Advogado: Pedro Henrique do Nascimento Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/05/2025 16:31
Processo nº 0708454-43.2025.8.02.0058
Associacao Jardins Perucaba
Zeneide Marinho da Silva
Advogado: Sayonara Malaquias Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/05/2025 15:35
Processo nº 0700658-60.2025.8.02.0006
Terezinha Inacio de Souza
Banco Pan SA
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/05/2025 10:37
Processo nº 0708447-51.2025.8.02.0058
Lidyanne Rose Santos da Silva
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Marina Mayrink de Souza Dias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/05/2025 14:10
Processo nº 0708418-98.2025.8.02.0058
Anderson Ricardo Vieira de Andrade
Banco Gmac S/A
Advogado: Anderson Ricardo Vieira de Andrade
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/05/2025 09:41