TJAL - 0500834-95.2025.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 10:27
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500834-95.2025.8.02.9003 - Precatório - Credora: Isis da Rocha Jambo - Devedor: Alagoas Previdência - 'DECISÃO 01.
Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório, em que figura como credora, Isis da Rocha Jambo e, como devedor, o Alagoas Previdência. 02. Às fls. 08/09, foi proferida Decisão que deferiu o pagamento do crédito de natureza alimentar. 03. Às fls. 10/11, PJUS Cobalto FIDC Precatórios de Responsabilidade Limitada, informou acerca da celebração do Termo de Cessão, correspondente a 100% (cem por cento) do valor do destaque de honorários do presente precatório do patrono André Charles Silva Chaves, ora cedente, equivalente à 10% (dez por cento) do total desde precatório. 04.
Nesse sentido, o cessionário requereu, que as intimações de todos os atos deste processo sejam realizadas exclusivamente em nome de João Victor Guimarães Teixeira, inscrito na OAB/MG sob o nº 219.785, Gabriela Martins de Freitas, inscrita na OAB/SP sob o nº 329.754, e Gabriel Procópio Vicente, inscrito na OAB/MG sob o nº 224.652. 05.
As partes foram acerca da cessão do crédito, conforme ato ordinatório de fl. 136.
A parte cedente manteve-se silente.
O Alagoas Previdência, por sua vez, anuiu com a cessão, ressaltando a necessidade de observância ao disposto em lei quanto às retenções de contribuição previdenciária e do Imposto de Renda Retido na Fonte. 06. É o relatório.
Fundamento e decido. 07.
O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a cessão do crédito inscrito em precatórios por meio da Resolução nº 303/2019 que, em seus arts. 42 e 45, preconizam o seguinte: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. [...] Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. §1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. 08.
Do exame dos autos, verifica-se que o credor André Charles Silva Chaves, cedeu 100% (cem por cento) de sua parte do crédito à PJUS Cobalto FIDC Precatórios de Responsabilidade Limitada, mediante celebração de Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, acostada às fls. 12/22. 09.
Não há óbice ao cumprimento do ajuste de vontade, uma vez que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito e disponível. 10.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 10/11, determinando à Diretoria de Precatórios que registre a cessão de 100% (cem por cento) do crédito de André Charles Silva Chaves para PJUS Cobalto FIDC Precatórios de Responsabilidade Limitada, fazendo constar a informação na lista de ordem cronológica das dívidas do Alagoas Previdência, inscritas em Precatório, para, quando chegar a vez do pagamento, ser expedido o Alvará. 11.
Considerando ainda o requerimento de fl. 11, determino a habilitação de João Victor Guimarães Teixeira, inscrito na OAB/MG sob o nº 219.785, Gabriela Martins de Freitas, inscrita na OAB/SP sob o nº 329.754, e Gabriel Procópio Vicente, inscrito na OAB/MG sob o nº 224.652, de modo que todas as futuras intimações e notificações sejam publicadas em seus nomes, devendo a Diretoria de Precatórios promover as alterações pertinentes à habilitação dos advogados junto ao SAJ. 12.
Destaco, por fim, que apenas será liberado ao cessionário o valor líquido dos créditos, observando-se a necessidade de retenção dos eventuais tributos devidos. 13.
Por fim, Comunique-se a presente Decisão ao ente devedor e ao Juízo da Execução. 14.
Publique-se.
Intime-se.Cumpra-se.
Maceió/AL,27 de maio de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' -
27/05/2025 20:03
Intimação / Citação à PGE
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27/05/2025 15:03
Pedido Deferido - Precatório
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27/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 09:28
Ciente
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20/05/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 20:54
Ato Publicado
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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12/05/2025 16:02
Intimação / Citação à PGE
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12/05/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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09/05/2025 15:52
Intimação / Citação à PGE
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09/05/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 14:55
Deferido - Precatório
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22/04/2025 17:21
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 17:20
Distribuído por Prevenção
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22/04/2025 10:43
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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