TJAL - 0004694-76.2003.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 03:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO J.
M.
DE S.
CAVALCANTI (OAB 7028/AL) - Processo 0004694-76.2003.8.02.0001 (001.03.004694-8) - Execução Fiscal - Execução Fiscal 15ª Vara - EXEQUENTE: B1O Município de MaceióB0 - EXECUTADA: B1Ricardo Carvalho CabusB0 - B1Infortec Informática e Tecnologia LtdaB0 - DESPACHO O Município de Maceió apresentou o Ofício n.º 257/2023 PGM/PEFM, no dia 04/08/2023, requerendo, nos termos da Portaria PGM n.º 030/2023, a desistência das execuções fiscais cujo montante total de cada feito fosse igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), salvo aquelas que: a) não possuíssem oposição de Exceção de Pré-executividade; b) não detivessem oposição de embargos à execução fiscal; e c) não existisse valor bloqueado via sistema SISBAJUD e/ou bens penhorados.
Em consonância com a Resolução CNJ n° 350/2020, que prevê os termos de cooperação judiciária interinstitucional, e a Resolução CNJ n° 471/2022, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, foi celebrado entre o Poder Judiciário do Estado de Alagoas e o Poder Executivo Municipal de Maceió o Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional n.° 26/2024.
Considerando-se, ainda: a) os princípios da eficiência, da cooperação, da celeridade e da razoável duração do processo; b) o julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 4.355.208, rel.
Min.
Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184); c) o contido na Resolução CNJ n° 547/2024; d) o exposto nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais; Determino a intimação da parte excipiente, por seu advogado ou Defensoria Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no julgamento da Exceção de Pré-executividade ou na sua desistência, viabilizando a extinção do feito ante a desistência do exequente das execuções fiscais cujo montante total de cada feito for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 01 de novembro de 2024.
Sandro Augusto dos Santos Juiz de Direito -
26/05/2025 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2025 12:17
Republicado ato_publicado em 25/05/2025.
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01/11/2024 12:28
Despacho de Mero Expediente
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22/02/2022 13:50
Conclusos para despacho
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14/05/2021 16:47
Visto em Autoinspeção
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29/09/2020 09:40
Conclusos para despacho
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29/09/2020 09:39
Expedição de Certidão.
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27/03/2020 23:26
Retificação de Prazo, devido feriado
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25/03/2020 13:30
Despacho de Mero Expediente
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20/12/2019 21:21
Retificação de Prazo, devido feriado
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12/12/2019 18:30
Conclusos para despacho
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19/11/2019 17:35
Juntada de Outros documentos
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12/11/2019 14:22
Expedição de Certidão.
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30/10/2019 17:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/10/2019 17:54
Expedição de Certidão.
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30/10/2019 17:54
Despacho de Mero Expediente
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26/09/2019 17:00
Conclusos para despacho
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24/09/2019 15:30
Juntada de Outros documentos
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18/09/2019 16:11
Conclusos para despacho
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23/04/2018 19:37
Expedição de Certidão.
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16/04/2018 10:04
Juntada de Outros documentos
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09/04/2018 09:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/04/2018 09:50
Expedição de Certidão.
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09/04/2018 09:50
Despacho de Mero Expediente
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19/02/2018 16:22
Conclusos para despacho
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24/10/2017 13:34
Conclusos para despacho
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24/10/2017 13:34
Conclusos para despacho
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10/04/2017 16:33
Juntada de Outros documentos
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10/04/2017 16:30
Tornado Processo Digital
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31/07/2012 12:00
Com Resolução do Mérito
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20/07/2010 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2010 12:00
Juntada de Outros documentos
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07/01/2010 12:00
Concluso para Despacho
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23/10/2007 12:00
Concluso para Despacho
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10/05/2005 12:00
Aguardando Penhora
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17/09/2004 12:00
Aguardando Penhora
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22/06/2004 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
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11/06/2004 12:00
Aguardando Juntada de AR
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09/02/2004 12:00
Despacho Determinando Citação/Notificação/Intimação
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30/04/2003 12:00
Remessa ao Cartório
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30/04/2003 12:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2003
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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