TJAL - 0714556-18.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA CARLA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 12368/AL) - Processo 0714556-18.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - EXEQUENTE: B1Maria José Mendes de OliveiraB0 - DECISÃO Trata-se de ação movida por Maria José Mendes de Oliveira, segurado/pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social, postulando indenização por danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos realizados em seus proventos previdenciários, perpetrados mediante atos fraudulentos praticados por Associação dos Aposentados e Pensionistas (aapen),, os quais obtiveram sucesso em razão de falhas no sistema de segurança e fiscalização dos Acordos de Cooperação Técnica mantidos com o INSS.
A presente demanda insere-se no contexto de uma controvérsia jurídica de dimensão nacional que envolve milhares de segurados e pensionistas do INSS, vítimas de descontos associativos realizados mediante práticas fraudulentas por parte de diversas entidades associativas e sindicais.
Esta problemática alcançou tamanha relevância e repercussão que motivou o ajuizamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236, atualmente em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli.
Na referida ADPF, o pleito foi sintetizado pelo requerente como controvérsia envolvendo previdência social e a massiva controvérsia jurídica sobre a responsabilidade do Estado por falhas na fiscalização de Acordos de Cooperação Técnica que regulamentam descontos associativos nos proventos de segurados.
Foram identificadas decisões judiciais com interpretações conflitantes sobre os requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por atos fraudulentos de terceiros, bem como lesões aos preceitos fundamentais da dignidade da pessoa humana, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, da legalidade e da responsabilidade objetiva estatal, da segurança jurídica, da segurança orçamentária e da integridade das políticas de previdência social.
O Ministro Relator, reconhecendo a gravidade da situação e seus reflexos na vida de milhões de segurados, muitos deles em situação de vulnerabilidade social, promoveu audiência de conciliação realizada no plenário da Segunda Turma em 24 de junho de 2025, com a participação da União, do Instituto Nacional do Seguro Social, da Defensoria Pública da União e do Ministério Público Federal, estando também presente a Ordem dos Advogados do Brasil.
Como resultado dessa iniciativa, foi homologado acordo que estabelece mecanismo administrativo para reparação direta dos lesados junto ao INSS, constituindo-se em alternativa eficaz para a devolução célere dos valores subtraídos indevidamente.
Nesse contexto, o Ministro Dias Toffoli destacou a necessidade de inibir a advocacia predatória, reconhecer os direitos dos cidadãos e proteger o patrimônio estatal, conferindo-se segurança jurídica para a sociedade brasileira, determinando inclusive a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto da demanda, precisamente para assegurar que a via administrativa pudesse ser adequadamente explorada sem prejuízo aos direitos dos segurados. É de conhecimento notório que as demandas desta natureza, embora tenham sido sistematicamente julgadas procedentes nesta Vara e em inúmeras outras unidades judiciárias do país, enfrentam sérias dificuldades na fase executória.
A deflagração da Operação "Sem Desconto" pela Polícia Federal revelou a extensão e a gravidade dos esquemas fraudulentos perpetrados pelas associações e sindicatos demandados, confirmando não apenas a responsabilidade desses entes, mas também evidenciando que suas atividades ilícitas resultaram no esvaziamento completo de seus patrimônios.
Com efeito, nas inúmeras execuções e cumprimentos de sentença que tramitam nesta Vara, bem como nas demais unidades judiciárias de todo o território nacional, as medidas executórias têm se revelado absolutamente ineficientes.
Desde o mês de maio de 2025, não mais se encontram bens ou ativos registrados nos CNPJs das associações e sindicatos devedores, muito menos no patrimônio pessoal de seus gestores e administradores - inúmeras ordens Sisbajud e Renajud emitidas nesta 8ª Vara Cível demonstram isso com dados empíricos.
Esta situação patrimonial de insolvência generalizada torna impossível a satisfação dos créditos reconhecidos judicialmente, frustrando as legítimas expectativas dos segurados lesados e gerando um ciclo vicioso de litigância de massa sem perspectiva de resultado prático.
Diante desse cenário, impõe-se uma reflexão sobre a utilidade da manutenção de ações dessa natureza no âmbito do Poder Judiciário, considerando que a via administrativa homologada pelo Supremo Tribunal Federal apresenta-se como único mecanismo eficaz e, ainda, mais célere para a reparação dos danos sofridos pelos segurados.
A persistência na tramitação de demandas judiciais sem perspectiva de execução efetiva contribui apenas para a sobrecarga disfuncional do sistema judiciário, contrariando os princípios da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional.
O interesse processual exige não apenas a necessidade do provimento jurisdicional, mas também sua utilidade prática para a solução do conflito apresentado.
Conforme a melhor doutrina processual, a utilidade deve ser compreendida como a aptidão do provimento jurisdicional para proporcionar ao demandante a satisfação do direito material alegado.
No caso em exame, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, a ausência de patrimônio executável das demandadas compromete gravemente essa utilidade, questionando a própria razão de ser do processo judicial.
Na fase de conhecimento, a ausência de bens penhoráveis torna inútil eventual sentença condenatória, uma vez que esta não poderá ser cumprida na prática.
Da mesma forma, na fase de cumprimento de sentença, a inexistência de patrimônio executável caracteriza atividade jurisdicional desprovida de finalidade prática, configurando exercício meramente formal da função jurisdicional sem correspondente utilidade social.
Ademais, por força do artigo 17 do Código de Processo Civil, a busca pela via judicial quando existe alternativa administrativa mais eficaz e acessível pode configurar comportamento contrário à boa-fé processual, especialmente considerando os custos sociais e econômicos envolvidos na manutenção de processos sem perspectiva de resultado útil.
O princípio da boa-fé processual, consagrado no artigo 5º do CPC, impõe aos litigantes o dever de agir com lealdade e probidade, o que inclui a obrigação de não perpetuar demandas manifestamente inúteis.
A homologação do acordo pelo Supremo Tribunal Federal, embora de adesão voluntária, representa um marco na solução dessa controvérsia nacional, oferecendo aos lesados um caminho seguro e eficiente para a reparação de seus prejuízos.
A resistência em aderir a essa solução, mantendo-se a demanda judicial sem justificativa plausível, pode caracterizar litigância desnecessária e contrária aos interesses da administração da justiça, além de não servir aos interesses do próprio proponente.
Por essas considerações, e tendo em vista a necessidade de assegurar que o processo cumpra efetivamente sua função social de pacificação de conflitos com justiça, impõe-se a verificação do interesse processual da parte autora nas atuais circunstâncias fáticas e jurídicas que circundam a presente controvérsia.
Tal verificação se faz necessária tanto para ações em fase de conhecimento quanto para cumprimentos de sentença, uma vez que em ambos os casos a ausência de utilidade prática compromete a legitimidade da atividade jurisdicional.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 17 do Código de Processo Civil e considerando a evolução do cenário jurídico nacional relativo aos descontos associativos fraudulentos em proventos previdenciários, intimo a parte autora, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de quinze dias, se manifeste sobre seu interesse processual na manutenção desta ação ou cumprimento de sentença, justificando a utilidade do presente feito diante da manifesta ausência de bens e ativos penhoráveis pertencentes ao demandado e aos seus gestores e da existência de mecanismo administrativo homologado pelo Supremo Tribunal Federal para reparação dos danos alegados.
Deverá a parte autora, ainda, comprovar mediante juntada de certidão emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social que não aderiu à proposta de acordo estabelecida no âmbito da ADPF nº 1.236, bem como esclarecer as razões pelas quais entende ser mais vantajosa a manutenção da via judicial em detrimento da solução administrativa disponibilizada.
A ausência de justificativa adequada dará ensejo à extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quando se tratar de ação de conhecimento, ou ao arquivamento da execução por ausência de interesse útil na ação executiva, quando se tratar de cumprimento de sentença.
Arapiraca, 28 de agosto de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
28/08/2025 08:56
Decisão de Saneamento e Organização
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25/08/2025 09:05
Conclusos para despacho
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07/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA CARLA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 12368/AL) - Processo 0714556-18.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - EXEQUENTE: B1Maria José Mendes de OliveiraB0 - Em cumprimento ao art. 384, §2º, II do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a informação contida no aviso de recebimento de fl.127. -
05/08/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2025 14:05
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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24/07/2025 14:04
Realizado cálculo de custas
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24/07/2025 14:03
Recebimento de Processo no GECOF
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24/07/2025 14:03
Análise de Custas Finais - GECOF
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22/07/2025 09:15
Expedição de Carta.
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17/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 08:34
Despacho de Mero Expediente
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07/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:37
Evolução da Classe Processual
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04/07/2025 12:52
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 12:47
Remessa à CJU - Custas
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03/07/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 12:41
Transitado em Julgado
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03/07/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 07:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA CARLA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 12368/AL) Processo 0714556-18.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Mendes de Oliveira - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) declarar a inexistência de relação jurídica entre Maria José Mendes de Oliveira e Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros; 2) condenar a requerido a restituir em dobro as descontos lançados nos extratos de páginas 22/64 sob a rubrica CONTRIBUICAO AAPB 0800 111 0099, mais aqueles que foram descontados ao longo do tramitar da ação e depois da presente sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA e com incidência de juros pela Taxa Selic com dedução do IPCA, segundo regra contida nos artigos art. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com termo inicial a partir do desconto de cada uma delas e termo final na data do cálculo (art. 398 do CC/2002); 3) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual incidirá juros pela taxa equivalente à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (art. 406, §1º, do CC/2002) desde o primeiro desconto indevido até a presente data, a partir de quando incidirá exclusivamente a Taxa Selic, correspondente aos juros e à correção monetária cumulativamente; 4) condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor dos advogados constituídos pela autora, que, à luz do art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, apurável em fase cumprimento de sentença na forma do 509, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial Unificada e proceda-se na forma do art. 33 da Res. 19/2007.
Para cálculo das custas devidas, a CJU deverá se atentar para o fato de que não foram recolhidas despesas iniciais. -
27/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 14:21
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 14:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:26
Expedição de Carta.
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28/01/2025 11:49
Despacho de Mero Expediente
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05/12/2024 09:57
Conclusos para despacho
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19/11/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
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15/11/2024 12:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/10/2024 18:32
Expedição de Carta.
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24/10/2024 10:36
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 10:07
Conclusos para despacho
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18/10/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/10/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 10:10
Despacho de Mero Expediente
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16/10/2024 14:25
Conclusos para despacho
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16/10/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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