TJAL - 0802663-23.2021.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 13:46
Ato Publicado
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29/05/2025 12:53
Vista / Intimação à PGJ
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802663-23.2021.8.02.0000 - Ação Rescisória - Mata Grande - Autor: Gercino Gomes da Silva - Procurador: procurador - Réu: Banco do Brasil S.A - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - ACORDARAM os membros da Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, na conformidade da certidão da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em JULGAR PROCEDENTE o pedido da Ação Rescisória, a fim de desconstituir a sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença de nº 0700639-16.2019.8.02.0022, em razão da inocorrência do decurso do prazo prescricional, diante da interrupção da prescrição para a deflagração do cumprimento individual de sentença coletiva, determinando sua continuidade.
Ao fazê-lo, condeno a parte ré destes autos ao pagamento das custas e da verba honorária sucumbencial no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa.Local, data e assinatura lançados digitalmente.No caso concreto, o cerne da quaestio iuris tem a ver com a irresignação da parte autora quanto à sentença, proferida nos autos do cumprimento individual de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão do exequente e, por conseguinte, julgou extinto o processo com resolução do mérito.
Extrai-se dos autos que o apelante propôs execução individual com fulcro em sentença coletiva oriunda da ação civil pública de n.º 1998.01.1.016798-9, proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, contra o Banco do Brasil S/A, a qual condenou a instituição financeira a pagar os valores correspondentes aos expurgos inflacionários decorrentes do plano verão, sobre os saldos existentes em cadernetas de poupança no mês de janeiro de 1989.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional aplicável ao caso sub examine seria o quinquenal.
Nesse sentido: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública" (AgRg no REsp 1275272/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 20/09/2013).Assim, transitada em julgado a ação coletiva nº 1998.01.1.016798-9 em 27/10/2009, teria iniciado o prazo de cinco anos para buscar a execução individual do julgado.
Desta forma, o prazo fatal para ajuizamento da execução individual teria ocorrido em 28/10/2014, quando transcorrido o quinquênio.
Todavia, antes de escoado o prazo final, em 26/09/2014 o representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, atuando em defesa dos interesses individuais homogêneos, conforme permite o art. 129, inciso III da Constituição Federal, c/c art. 6º da Lei Complementar nº 75/93, e arts. 82, inciso I, e 83, ambos do Código de Defesa do Consumidor, ajuizou ação cautelar de protesto com a finalidade específica de interromper o prazo prescricional, visando que os poupadores pudessem promover a liquidação/execução da sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo IDEC em face do Banco do Brasil.Vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça e a 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PROTESTO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE.
INTERRUPÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1753227/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019) (Grifei)APELAÇÃO CÍVEL.
CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (PRESCRIÇÃO).
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL E PROMOVER A LIQUIDAÇÃO OU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA OU AJUIZAR MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO, SENDO ESSA MEDIDA HÁBIL, INCLUSIVE, A INTERROMPER O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0700603-71.2019.8.02.0022; Relator (a): Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca: Foro de Mata Grande; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/09/2023; Data de registro: 19/09/2023)APELAÇÃO CÍVEL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PELO JUÍZO DE ORIGEM.
AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
QUESTÃO SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 1033).
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 01 Na linha dos precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público possui legitimidade para, atuando como substituto processual, promover a liquidação ou o cumprimento de sentença coletiva ou ajuizar medida cautelar de protesto, sendo essa medida hábil, inclusive, a interromper o curso do prazo prescricional da execução individual. (AgInt nos EDcl no REsp 1753227/RS; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1735592/RS; AgInt nos EDcl no REsp 1763048/SP; AgInt no REsp 1739670/RS).02- Afetação dos REsps nºs 1.774.204/RS e 1.801.615/SP ao rito dos recursos repetitivos, com delimitação da controvérsia, para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, acerca do seguinte tema: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas." (Tema 1033). 03- Inexistindo determinação de suspensão dos recursos apelatórios em trâmite perante os tribunais de Justiça pátrios, tem-se por reconhecida a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de execução/cumprimento de Sentença e de medida cautelar de protesto, bem como a interrupção do curso do prazo prescricional, com a consequente reforma da Sentença para o devido prosseguimento do feito, tendo em vista a ausência de angularização da relação processual.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0700654-82.2019.8.02.0022; Relator (a): Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza; Comarca: Foro de Mata Grande; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 27/07/2022; Data de registro: 27/07/2022).
Nesse passo, reconhecendo a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento da medida cautelar de protesto e, considerando que o prazo prescricional ficou interrompido entre 26 de setembro de 2014 e 26 de setembro de 2019, tendo sido ajuizada a presente demanda em 16/09/2019, não há que se falar em prescrição.
Por fim, atento e na conformidade do disposto no Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 2º, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE o pedido da Ação Rescisória, a fim de desconstituir a sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença de nº 0700639-16.2019.8.02.0022, em razão da inocorrência do decurso do prazo prescricional, diante da interrupção da prescrição para a deflagração do cumprimento individual de sentença coletiva, determinando sua continuidade.
Ao fazê-lo, condeno a parte ré destes autos ao pagamento das custas e da verba honorária sucumbencial no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa.Local, data e assinatura lançados digitalmente. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA.
CONFIGURAÇÃO.
ART. 966, V, DO CPC.
PROCEDÊNCIA.I.
CASO EM EXAME1.
AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB O FUNDAMENTO DE QUE A DECISÃO RESCINDENDA TERIA VIOLADO NORMA JURÍDICA AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO EXEQUENTE E JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II DO CPC.
PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO COM BASE NO ART. 966, V, DO CPC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM DEFINIR SE A DECISÃO RESCINDENDA INCORREU EM MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO EXEQUENTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 966, V, DO CPC EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A DECISÃO IMPUGNADA AFRONTOU EXPRESSAMENTE NORMA JURÍDICA, MEDIANTE ERRO MATERIAL OU INTERPRETAÇÃO MANIFESTAMENTE TERATOLÓGICA.4.
TRANSITADA EM JULGADO A AÇÃO COLETIVA Nº 1998.01.1.016798-9 EM 27/10/2009, TERIA INICIADO O PRAZO DE CINCO ANOS PARA BUSCAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO.
DESTA FORMA, O PRAZO FATAL PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL TERIA OCORRIDO EM 28/10/2014, QUANDO TRANSCORRIDO O QUINQUÊNIO.
TODAVIA, ANTES DE ESCOADO O PRAZO FINAL, EM 26/09/2014 O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, ATUANDO EM DEFESA DOS INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, CONFORME PERMITE O ART. 129, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, C/C ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93, E ARTS. 82, INCISO I, E 83, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AJUIZOU AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO COM A FINALIDADE ESPECÍFICA DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL, VISANDO QUE OS POUPADORES PUDESSEM PROMOVER A LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC EM FACE DO BANCO DO BRASIL.5.
RECONHECENDO A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O AJUIZAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO E, CONSIDERANDO QUE O PRAZO PRESCRICIONAL FICOU INTERROMPIDO ENTRE 26 DE SETEMBRO DE 2014 E 26 DE SETEMBRO DE 2019, TENDO SIDO AJUIZADA A PRESENTE DEMANDA EM 16/09/2019, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO. 6.
AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE A FIM DE DESCONSTITUIR A SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA IMPUTADOS AO RÉU. ___________________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 129, INCISO III; CPC, ART. 966, V; CDC, ARTS. 82, INCISO I, E 83; LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93, ART. 6º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, AGINT NO ARESP N. 2.179.788/MS, RELATOR MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 6/3/2023, DJE DE 10/3/2023; STJ, AR N. 6.052/SP, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 8/2/2023, DJE DE 14/2/2023; STJ, AGRG NO RESP 1275272/RS, REL.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 17/09/2013, DJE 20/09/2013; STJ, AGINT NOS EDCL NO RESP 1753227/RS, REL.
MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 02/12/2019, DJE 05/12/2019; TJAL, 0700603-71.2019.8.02.0022; RELATOR (A): DES.
TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO; COMARCA: FORO DE MATA GRANDE; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 13/09/2023; DATA DE REGISTRO: 19/09/2023; TJAL, 0700654-82.2019.8.02.0022; RELATOR (A): DES.
FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA; COMARCA: FORO DE MATA GRANDE; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 27/07/2022; DATA DE REGISTRO: 27/07/2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Macsuel Alves da Silva (OAB: 40446/PE) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
28/05/2025 14:33
Acórdãocadastrado
-
27/05/2025 18:22
Processo Julgado Sessão Presencial
-
27/05/2025 18:22
Sentença desconstituída
-
27/05/2025 15:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 14:00
Processo Julgado
-
15/05/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 14:02
Incluído em pauta para 14/05/2025 14:02:04 local.
-
25/04/2025 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
23/04/2025 22:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 17:07
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
03/06/2024 09:46
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/06/2024 09:46
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
03/06/2024 09:46
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/05/2024 10:41
Certidão sem Prazo
-
08/05/2024 10:41
Certidão sem Prazo
-
08/05/2024 10:41
Certidão sem Prazo
-
08/05/2024 10:41
Certidão sem Prazo
-
08/05/2024 10:40
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
08/05/2024 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2024 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2024 08:58
Publicado ato_publicado em 08/05/2024.
-
07/05/2024 15:02
Decisão Monocrática cadastrada
-
07/05/2024 13:35
Suspeição
-
07/05/2024 08:15
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 08:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2024 14:32
Acórdãocadastrado
-
06/05/2024 13:46
Processo Julgado Sessão Presencial
-
06/05/2024 12:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2024 09:30
Processo Julgado
-
30/04/2024 10:19
Ciente
-
30/04/2024 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2024 13:54
Incluído em pauta para 22/04/2024 13:54:42 local.
-
12/04/2024 10:49
Publicado ato_publicado em 12/04/2024.
-
12/04/2024 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2024 11:39
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
21/03/2023 12:10
Certidão sem Prazo
-
13/01/2023 12:35
Conclusos para julgamento
-
13/01/2023 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/01/2023 12:18
Processo Transferido
-
13/01/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 07:55
Conclusos para julgamento
-
26/07/2022 07:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/07/2022 14:43
Processo Transferido
-
22/07/2022 19:29
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 12:16
Conclusos para julgamento
-
01/09/2021 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/09/2021 10:52
Ciente
-
01/09/2021 09:46
Juntada de Petição de parecer
-
01/09/2021 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2021 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2021 13:45
Vista / Intimação à PGJ
-
18/08/2021 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/07/2021 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/07/2021 11:33
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2021 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2021 10:16
Expedição de Carta.
-
18/06/2021 09:44
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2021 11:11
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2021 12:48
Expedição de Carta.
-
13/05/2021 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/05/2021 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
-
12/05/2021 12:06
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 12:42
Certidão sem Prazo
-
03/05/2021 11:38
Conclusos para julgamento
-
03/05/2021 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/05/2021 10:54
Ciente
-
30/04/2021 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2021 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/04/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 12:10
Conclusos para julgamento
-
09/04/2021 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2021 12:10
Distribuído por sorteio
-
08/04/2021 11:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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