TJAL - 0713116-61.2024.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0713116-61.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - 4.
Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. 5.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas finais abrangidas pela iniciais. 6.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. -
12/05/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 18:11
Extinto o processo por desistência
-
26/03/2025 16:31
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 11:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0713116-61.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Após revisar os autos do processo, verifico que foram expedidos mandados para a busca e apreensão do bem objeto da ação.
No entanto, o mandado foi devolvido sem cumprimento devido à falta de contato por parte do autor ou de seus representantes, impedindo assim a execução da ordem judicial conforme estabelecido nos artigos 477 e 481 do Código de Normas da CGJ/AL (Provimento 13/2023).
Conforme o Art. 477, é responsabilidade das partes fornecer os meios necessários para o cumprimento de medidas coercitivas como busca e apreensão.
A unidade judicial deve intimar as partes, pelos meios previstos para a intimação de seus advogados ou representantes, para esclarecer quais informações são necessárias para o cumprimento da ordem.
O Art. 481 especifica que, nos mandados de busca e apreensão de veículos, se não houver contato do autor ou de seus representantes no prazo de 30 dias corridos para fornecer as condições necessárias conforme o Art. 477, os mandados devem ser devolvidos sem cumprimento e devidamente certificados.
Como consequência da falta de cumprimento do mandado e em conformidade com o Código de Processo Civil (CPC), determino a intimação pessoal da parte autora para que forneça os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão no prazo de 5 dias.
O não cumprimento desta determinação poderá resultar na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto nos artigos 485, incisos III e IV do CPC.
Adicionalmente, caso já exista nos autos requerimento da parte autora para busca de endereços via INFOJUD e/ou SISBAJUD, ou se a parte indicou novo endereço e solicitou nova expedição de mandado, tais pedidos são deferidos.
Isso não prejudica a determinação de envio de carta em caso de inércia por parte da parte autora. -
13/01/2025 14:53
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2025 22:46
Decisão Proferida
-
29/11/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 13:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/07/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 19:31
Decisão Proferida
-
19/03/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 15:46
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701890-25.2024.8.02.0077
Centro Educacional Nova Vida - ME
Clarissa Silva Rego
Advogado: Jose Fernandes Sobrinho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/09/2024 13:08
Processo nº 0761974-26.2024.8.02.0001
Juliana Maria Goncalves Reis
Banco do Brasil S.A
Advogado: Amanda Melo Montenegro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/03/2025 12:33
Processo nº 0701706-69.2024.8.02.0077
Residencial Mar de Espanha - Baia Dourad...
Joelma da Silva Queiroz
Advogado: Arthur Carneiro Monteiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/08/2024 05:56
Processo nº 0700408-14.2024.8.02.0054
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Joseildo Acioli da Silva
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/06/2024 14:15
Processo nº 0700815-52.2024.8.02.0205
Antonio Carlos Carvalho
Banco Bmg S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/09/2024 23:36