TJAL - 0713347-14.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSIVÂNIA MARIA LAURINDO DA SILVA (OAB 17514/AL) - Processo 0713347-14.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: B1Carlos Alberto de Albuquerque LucenaB0 - Autos n° 0713347-14.2024.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio-Doença Acidentário Autor: Carlos Alberto de Albuquerque Lucena Réu: Instituto Nacional do Seguro Social CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, até esta data, não consta pendência de petição intermediária para estes autos.
Certifico, portanto, que o dispositivo da sentença de fls. 86/91 transitou em julgado em 06/08/2025.
Nada mais a certificar.
Arapiraca, 20 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
OBSERVAÇÃO: A presente certidão é emitida obedecendo o que dispõe o art. 384 do Provimento nº 13/2023, Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. -
20/08/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:25
Transitado em Julgado
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11/08/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/06/2025 04:53
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 07:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Josivânia Maria Laurindo da Silva (OAB 17514/AL) Processo 0713347-14.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Alberto de Albuquerque Lucena - SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento e concessão de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária, ajuizada por Carlos Alberto de Albuquerque Lucena em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O cerne da controvérsia reside na cessação indevida de benefício previdenciário anteriormente concedido, sob a modalidade acidentária, e na persistência da condição incapacitante do autor, que o impede de exercer suas atividades laborais habituais.
Carlos Alberto de Albuquerque Lucena, ajuizou a presente demanda aduzindo que, após ter seu benefício por incapacidade temporária na modalidade acidentária (NB 637.452.306-0) deferido, este foi abruptamente cessado em 21 de março de 2023.
A autarquia previdenciária justificou a interrupção com base em um parecer desfavorável da perícia médica.
Contudo, o demandante assevera que, à época da supressão da benesse, ainda padecia de significativa e expressiva redução de seu potencial laboral, decorrente das sequelas consolidadas de lesões previamente evidenciadas.
Tal assertiva, segundo o autor, é corroborada por laudo pericial realizado em sede de justiça federal, que atestou a redução de sua capacidade laborativa e o nexo causal com suas atividades profissionais.
Diante da inércia administrativa em reconhecer seu direito ao auxílio-acidente, que deveria ter sido concedido automaticamente após a cessação do benefício anterior, o autor viu-se compelido a buscar a tutela jurisdicional.
A cronologia processual revela que, após a propositura da demanda, o autor pleiteou os benefícios da justiça gratuita, os quais foram prontamente deferidos por este Juízo, e requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata implantação do auxílio por incapacidade temporária acidentário.
Em 26 de setembro de 2024, este Juízo proferiu decisão interlocutória deferindo a medida liminar, determinando a extensão do auxílio por incapacidade temporária acidentário ao beneficiário, registrado sob o NIT 127.15578.01-8, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, até 30 de abril de 2025 ou até o desfecho do processo, o que ocorresse primeiro, ressalvada a possibilidade de revisão caso o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS comprovasse a cessação da incapacidade temporária.
Subsequentemente, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS foi devidamente citado para apresentar sua defesa.
Decorrido o prazo legal, o réu quedou-se inerte, não apresentando contestação, o que ensejou a configuração da revelia.
Em breve síntese, é o que importa relatar.
Passo a decidir. -
27/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 11:17
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 09:18
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 09:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/09/2024 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/09/2024 09:58
Expedição de Carta.
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26/09/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 06:50
Concedida a Medida Liminar
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22/09/2024 20:10
Conclusos para despacho
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22/09/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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