TJAL - 0708702-09.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MATHEUS PITA XAVIER LOPES (OAB 20339/AL), ADV: MATHEUS PITA XAVIER LOPES (OAB 20339/AL) - Processo 0708702-09.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Vanderlino Antonio da SilvaB0 - B1Karina Sophia Barbosa SimõesB0 - Processo nº: 0708702-09.2025.8.02.0058 DECISÃO Vanderlino Antonio Da Silva e Karina Sophia Barbosa Simões, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de NIX Incorporadora E Construtora Ltda, também qualificada, requerendo a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a requerida à conclusão imediata da construção do imóvel objeto do contrato firmado entre as partes, além de indenizações por danos materiais e morais decorrentes do alegado atraso na entrega da obra.
Os requerentes alegam ter celebrado, em 01 de junho de 2022, contrato de construção de imóvel residencial localizado na Rua Adolfo Bispo da Silva, Loteamento Eldorado, Lote 08, Quadra D, em Arapiraca-AL, com destinação à segunda requerente, sendo o primeiro requerente responsável pela contratação e pelo financiamento necessário à realização da obra.
O custo total do empreendimento foi estabelecido em R$ 861.342,00, sendo R$ 661.342,00 referentes à construção propriamente dita e R$ 200.000,00 destinados à aquisição do terreno onde seria executada a edificação.
Para viabilizar o pagamento, o primeiro requerente obteve financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal no valor de R$ 581.575,96, complementando com recursos próprios no montante de R$ 279.766,04, conforme comprovantes de transferências bancárias acostados aos autos.
Sustentam que o prazo contratualmente estabelecido para conclusão da construção era 05 de junho de 2023, porém, até a presente data, a obra permanece inacabada.
Alegam que a empresa requerida tem constantemente fornecido novos prazos aos requerentes, os quais jamais são cumpridos, demonstrando falta de comprometimento e respeito com seus clientes.
Em razão dessa mora injustificada, relatam que o primeiro requerente vem arcando com juros mensais junto à Caixa Econômica Federal, em valor que se acumula e onera seu orçamento.
Paralelamente, a segunda requerente encontra-se residindo provisoriamente em apartamento cedido por familiar, onde arca com faturas de energia elétrica e taxa condominial relativas ao imóvel no residencial onde a obra permanece inacabada, prejuízos estes que não existiriam caso a empresa requerida tivesse cumprido a obrigação dentro do prazo estabelecido.
A documentação acostada aos autos demonstra extensa série de transferências bancárias realizadas pelos requerentes, compreendendo pagamentos efetuados entre junho de 2022 e dezembro de 2024.
Os comprovantes revelam transferências para aquisição do terreno nos valores de R$ 30.000,00 e R$ 20.000,00 em junho e agosto de 2022, respectivamente, além de múltiplos pagamentos à empresa requerida totalizando R$ 60.000,00 entre setembro e dezembro de 2022, e transferências adicionais pelos valores de R$ 25.000,00, R$ 10.000,00, R$ 20.000,00, R$ 37.441,51 e R$ 37.441,51 realizadas entre novembro de 2022 e dezembro de 2024.
Consta ainda proposta de financiamento de unidade isolada emitida pela Caixa Econômica Federal, com vigência de 14/07/2021, estabelecendo prazo de construção de 11 meses conforme cláusula B8.2, tendo sido o contrato registrado em 06/09/2022 e o primeiro encargo com vencimento em 22/09/2022.
Os requerentes fundamentam o pedido de tutela provisória de urgência no artigo 300 do Código de Processo Civil, alegando estarem configurados os elementos da probabilidade do direito e do perigo de dano, em razão do descumprimento contratual por parte da requerida e dos prejuízos financeiros que continuam suportando com o atraso na entrega da obra.
Relatado.
Decido.
A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, constitui instituto processual destinado a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional quando a demora natural do processo pode comprometer a realização do direito material.
O dispositivo estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito, também denominada fumus boni iuris, exige a demonstração prima facie da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, ou seja, a existência de elementos que tornem verossímil o direito invocado pelo requerente.
Não se exige certeza absoluta, mas sim um juízo de cognição sumária que permita vislumbrar a existência do direito alegado.
O perigo de dano, por sua vez, materializa-se quando a demora na concessão da tutela jurisdicional pode causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao requerente, ou quando existe risco concreto de que a demora processual torne inútil a prestação jurisdicional.
A presente relação jurídica subsume-se inequivocamente às disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que os requerentes, na qualidade de destinatários finais do serviço de construção de imóvel residencial, enquadram-se no conceito de consumidor previsto no artigo 2º da Lei 8.078/90, enquanto a requerida, prestadora habitual de serviços de construção civil, configura-se como fornecedora nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
No contexto da construção civil, o atraso na entrega da obra constitui vício na prestação do serviço, ensejando a responsabilização do construtor pelos prejuízos decorrentes.
Ademais, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Todavia, mesmo com essa proteção, o consumidor deve fornecer elementos mínimos que demonstrem a plausibilidade de suas alegações para fins de concessão de tutela de urgência.
O contrato de construção civil, regulado pelas normas gerais do Código Civil e pelas disposições especiais do Código de Defesa do Consumidor quando configurada relação de consumo, impõe ao construtor a obrigação de entregar a obra no prazo, nas condições e especificações acordadas.
O artigo 389 do Código Civil estabelece que "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado".
Complementarmente, o artigo 395 dispõe que "responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado".
A Lei 4.591/64, que regula o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, embora não se aplique diretamente ao caso em tela por se tratar de construção de unidade isolada, estabelece princípios interpretativos relevantes para contratos de construção civil, notadamente quanto à necessidade de especificação clara dos prazos e condições de entrega.
A análise da probabilidade do direito requer exame rigoroso dos elementos probatórios carreados aos autos, cotejados com os fundamentos jurídicos invocados pelos requerentes.
Primeiramente, verifica-se que os requerentes não indicaram na petição inicial a cláusula específica do contrato de construção que estabeleceria o prazo para conclusão da obra.
A alegação de que o termo contratual seria 05 de junho de 2023 não encontra respaldo documental inequívoco nos elementos até então apresentados.
A ausência do contrato de construção propriamente dito constitui lacuna probatória significativa, impedindo a verificação das cláusulas pactuadas entre as partes.
Da análise da proposta de financiamento acostada aos autos, documento emitido pela Caixa Econômica Federal, extrai-se que o prazo de construção foi estabelecido em 11 meses, conforme cláusula B8.2.
Considerando que o instrumento foi assinado em 23 de agosto de 2022, o cômputo aritmético conduziria ao termo final de 23 de julho de 2023 para conclusão da obra.
Alternativamente, considerando-se como marco inicial a data de registro do contrato em 06 de setembro de 2022, o prazo findaria em 06 de agosto de 2023.
Ainda, tomando-se como referência o vencimento do primeiro encargo em 22 de setembro de 2022, o término ocorreria em 22 de agosto de 2023.
Contudo, o texto contratual não estabelece expressamente marco diferente da data de assinatura, sendo esta a interpretação mais aderente ao instrumento.
Relevante destacar que a cláusula 4 do mesmo instrumento prevê a possibilidade de prorrogação do prazo mediante autorização da Caixa Econômica Federal, respeitado o limite máximo da modalidade de financiamento.
Esta previsão relativiza a caracterização automática da mora, uma vez que eventuais prorrogações autorizadas pelo agente financeiro afastariam o inadimplemento.
Aspecto fundamental para a concessão da tutela de urgência consistiria na demonstração do atual estágio de execução da obra, informação essencial para eventual fixação de prazo razoável para sua conclusão.
Os requerentes, todavia, não forneceram elementos probatórios que permitam dimensionar o percentual de execução já realizado.
Deste modo, não faço a mínima ideia se um mês ou um ano seriam suficientes para conclusão das obras.
Não foram juntadas aos autos fotografias da obra, vídeos demonstrativos do estágio atual, laudos técnicos elaborados por engenheiro ou arquiteto, ou qualquer outro meio de prova que possibilite ao juízo avaliar concretamente o grau de adiantamento dos trabalhos.
Esta lacuna probatória impede a formação de juízo adequado sobre o tempo necessário para finalização da construção.
A ausência dessas informações técnicas inviabiliza a fixação responsável de prazo para conclusão da obra em sede liminar, podendo resultar na determinação de cronograma inexequível do ponto de vista técnico ou, inversamente, excessivamente dilatado, comprometendo a efetividade da medida judicial.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem orientado no sentido de que, em casos de atraso na entrega de obras de construção civil, a medida mais adequada e eficaz consiste na fixação de multa compensatória correspondente aos custos de locação e demais despesas decorrentes da mora, ao invés da determinação de prazo específico para conclusão quando inexistem elementos suficientes nos autos para sua adequada mensuração.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 971, firmou entendimento de que "a cláusula penal moratória deve incidir até a efetiva entrega das chaves e, durante esse período, é indevida a cobrança de taxa de condomínio, de IPTU e de taxa de ocupação pelo promitente comprador".
Este precedente reforça a necessidade de proteção dos adquirentes contra os efeitos da mora do construtor, mas através de instrumentos indenizatórios e não necessariamente mediante fixação de prazos específicos.
A concessão de tutela de urgência para compelir ao cumprimento de obrigação de fazer, especialmente quando envolve obra de construção civil de significativa complexidade, demanda análise criteriosa das condições técnicas, financeiras e operacionais necessárias para sua execução.
A construção civil envolve múltiplas variáveis que influenciam diretamente o cronograma de execução: condições climáticas, disponibilidade de materiais, capacidade operacional da construtora, eventuais intercorrências técnicas, necessidade de aprovações em órgãos públicos, entre outros fatores.
A fixação judicial de prazo sem conhecimento dessas variáveis pode resultar em determinação inexequível, gerando frustração da medida liminar.
Ademais, a execução forçada de obrigação de fazer em construção civil apresenta dificuldades práticas significativas, uma vez que eventual descumprimento da ordem judicial não permite substituição simples por terceiro, considerando a necessidade de conhecimento específico do projeto, das condições técnicas já executadas e da estrutura organizacional necessária para conclusão dos trabalhos.
O perigo de dano alegado pelos requerentes, embora legítimo em face dos custos financeiros que continuam suportando (juros de financiamento, taxas condominiais, custos de moradia provisória), pode ser adequadamente reparado mediante tutela indenizatória ao final do processo.
A natureza eminentemente patrimonial dos prejuízos relatados permite sua quantificação precisa e posterior ressarcimento integral, não configurando dano irreparável que justifique a concessão de medida antecipatória sem que estejam plenamente demonstrados todos os requisitos legais.
O ordenamento jurídico brasileiro privilegia, sempre que possível, a reparação pecuniária em detrimento da execução específica quando esta última apresenta dificuldades práticas significativas ou quando não estão presentes elementos suficientes para sua implementação adequada.
Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, que informam toda a atividade jurisdicional, recomendam cautela na concessão de medidas de urgência que possam gerar consequências desproporcionais ou inadequadas face aos elementos probatórios disponíveis.
No caso em análise, a determinação de prazo específico para conclusão da obra, sem conhecimento preciso de seu estágio atual e das condições técnicas necessárias para sua finalização, pode resultar em medida desproporcional, seja por excesso (prazo inexequível) seja por deficiência (prazo excessivo que não atende aos interesses dos requerentes).
A prudência judicial recomenda, portanto, que se aguarde a instrução probatória adequada, momento em que será possível formar juízo mais preciso sobre as condições da obra e as medidas mais adequadas para proteção dos direitos das partes envolvidas.
Ante o exposto, considerando que a probabilidade do direito não restou suficientemente demonstrada nos autos, especialmente em face da ausência de elementos que permitam aferir o atual estágio de evolução da obra e o prazo tecnicamente necessário para sua conclusão, bem como a inexistência de documentação contratual completa que especifique inequivocamente as obrigações assumidas pela requerida, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelos requerentes.
Encaminhem-se os autos ao Cejusc para realização de audiência de conciliação.
Decorrido o prazo de contestação se as partes não transigirem, retornem os autos conclusos em fila de urgência. -
25/08/2025 17:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
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16/08/2025 06:16
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MATHEUS PITA XAVIER LOPES (OAB 20339/AL), ADV: MATHEUS PITA XAVIER LOPES (OAB 20339/AL) - Processo 0708702-09.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Vanderlino Antonio da SilvaB0 - B1Karina Sophia Barbosa SimõesB0 - Intimo o requerente, por meio de seu advogado constituído para que, em 15 dias, emita a guia de recolhimento das custas e despesas iniciais em cinco parcelas acostando o comprovante de pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC -
13/08/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 07:48
Despacho de Mero Expediente
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12/08/2025 22:07
Conclusos para despacho
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08/08/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 01:54
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 07:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MATHEUS PITA XAVIER LOPES (OAB 20339/AL), ADV: MATHEUS PITA XAVIER LOPES (OAB 20339/AL) - Processo 0708702-09.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Vanderlino Antonio da SilvaB0 - B1Karina Sophia Barbosa SimõesB0 - Porquanto a manifestação de páginas 67/69 veio desacompanhada de documentos que comprovem o alegado estado de hipossuficiência econômica e à luz das evidências apontadas no despacho anterior, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Por conseguinte, determino o pagamento das custas e despesas iniciais do processo no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimação automática via Diário Nacional. -
09/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 11:26
Decisão Proferida
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03/07/2025 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 09:15
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 07:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Pita Xavier Lopes (OAB 20339/AL) Processo 0708702-09.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vanderlino Antonio da Silva, Karina Sophia Barbosa Simões - intimo-os, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de quinze dias, comprovem os pressupostos da gratuidade de justiça, anexando extratos de movimentação bancária dos últimos seus meses e declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, ou, simplesmente, recolham as custas processuais devidas, sob pena de indeferimento e/ou cancelamento da distribuição.
Publicação e intimação automáticas via. -
27/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 10:20
Despacho de Mero Expediente
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26/05/2025 20:45
Conclusos para despacho
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26/05/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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