TJAL - 0715847-30.2024.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 08:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
30/05/2025 08:24
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 08:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
30/05/2025 08:23
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) Processo 0715847-30.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Fundação Educacional Jayme de Altavila - DECISÃO Considerando o pedido de cumprimento de sentença acostado aos presentes autos, e atento ao comando do art. 523 do Novo Código de Processo Civil, determino a intimação do executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na condenação, devidamente atualizada até a data do pagamento e conforme memória discriminada do débito confeccionada pela parte exequente.
Caso o executado não efetue o pagamento da referida quantia no prazo supra mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, transcorrido o prazo concedido acima sem o pagamento voluntário, poderá o Executado impugnar os cálculos na forma do art. 525 do CPC/2015.
Acaso haja impugnação sob o fundamento de excesso de execução (art. 525, inc.V, do CPC/2015), deve a parte executada oferecer planilha de cálculo detalhando o valor que entender correto, sob pena de ser a impugnação rejeitada liminarmente, a teor do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió , 21 de maio de 2025.
Gustavo Souza Lima Juiz de Direito em Substituição -
22/05/2025 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 16:51
Decisão Proferida
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10/02/2025 10:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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10/02/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 10:44
Evolução da Classe Processual
-
20/01/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 19:05
Homologada a Transação
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05/09/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 16:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2024 16:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2024 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2024 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 11:17
Expedição de Carta.
-
11/04/2024 11:16
Expedição de Carta.
-
05/04/2024 12:17
Decisão Proferida
-
04/04/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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