TJAL - 0721083-60.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2025 13:25
Decisão Proferida
-
29/08/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VALMIR JULIO DOS SANTOS (OAB 16090/AL), ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP) - Processo 0721083-60.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Jeferson Lourenço da SilvaB0 - RÉ: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - SENTENÇA Trata-se de "ação Desconstitutiva para Revisão Contratual c/c antecipação de tutela" proposta por Jeferson Lourenço da Silva em face de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, ambos devidamente qualificados nestes autos. É, em síntese, o breve relatório.
Fundamento e decido.
Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes.
Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo.
No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação.
Por derradeiro, registro não ser o caso de aplicação do art. 90, §3º, do CPC, uma vez que o feito já havia sido sentenciado ao tempo da formalização do acordo, devendo a parte autora arcar com as custas judiciais remanescentes, verificando-se a possível condição de hipossuficiência.
Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15.
Os honorários, por sua vez, já foi acordado por minuta, conforme documento de fls. 295-299.
Consigno, ainda, que se tratando de pagamento de honorários, basta a parte autora, ao sacar os valores, proceder com a transferência para os patronos.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,31 de julho de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
31/07/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 15:58
Homologada a Transação
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21/07/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 00:46
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 09:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL) Processo 0721083-60.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jeferson Lourenço da Silva - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada pela parte demandada, bem como sobre os documentos que a acompanham, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
22/05/2025 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 18:52
Despacho de Mero Expediente
-
05/05/2025 14:46
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:08
Processo Transferido entre Varas
-
07/04/2025 13:08
Processo Transferido entre Varas
-
04/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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19/03/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 17:10
Despacho de Mero Expediente
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27/11/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 11:57
Processo Transferido entre Varas
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23/09/2024 11:57
Processo recebido pelo CJUS
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23/09/2024 11:57
Recebimento no CEJUSC
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23/09/2024 11:57
Remessa para o CEJUSC
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23/09/2024 11:56
Processo recebido pelo CJUS
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23/09/2024 11:56
Processo Transferido entre Varas
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20/09/2024 19:44
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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19/09/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 12:05
Conclusos para despacho
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16/08/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2024 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2024 13:21
Decisão Proferida
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16/05/2024 09:30
Conclusos para despacho
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15/05/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/05/2024 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 15:02
Decisão Proferida
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30/04/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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