TJAL - 0751038-39.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 09:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Lucas Santos Guimarães (OAB 15582/AL) Processo 0751038-39.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Consórcio Al Ambiental Energia - SENTENÇA Antes da manifestação deste Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar a pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos.
Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes.
Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo.
No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação.
Todavia, cumpre destacar que a sentença homologatória de acordo judicial possui natureza jurídica de título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, conferindo força executiva imediata às obrigações nela consignadas.
Nesse contexto, não se mostra necessária a suspensão do feito até o cumprimento integral das obrigações pactuadas, uma vez que a homologação do acordo já encerra a fase de conhecimento e autoriza a parte interessada a buscar o cumprimento de sentença em caso de eventual descumprimento do avençado.
Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15.
Custas remanescentes dispensadas, nos moldes do art. 90, §3º do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios conforme acordo de fls. 75-77.
Por fim, em razão da renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos pertinentes às custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,22 de maio de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
22/05/2025 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 17:41
Homologada a Transação
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21/05/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 08:42
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/02/2025 08:42:15, 13ª Vara Cível da Capital.
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06/02/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 11:34
Despacho de Mero Expediente
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13/12/2024 08:58
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 16:30:00, 13ª Vara Cível da Capital.
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23/10/2024 07:05
Conclusos para despacho
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23/10/2024 07:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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