TJAL - 0723324-70.2025.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB 7190A/AL), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0723324-70.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Votorantim S/AB0 - RÉU: B1Dario Minervino dos SantosB0 - Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15. -
31/07/2025 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 19:32
Homologada a Transação
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15/07/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 13:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/06/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 09:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Moisés Batista de Souza (OAB 7190A/AL) Processo 0723324-70.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Réu: Dario Minervino dos Santos - Ante o exposto, defiro o pedido liminar formulado na petição inicial, para determinar a imediata busca e apreensão do bem acima descrito Determino que seja expedido mandado de busca e apreensão, o qual deve ser cumprido em qualquer lugar que o mesmo for localizado.
Caso haja absoluta necessidade, autorizo o oficial responsável pelo cumprimento do mandado que requisite auxilio de força policial ou até que proceda ao arrombamento, na forma do art. 536, do Código de Processo Civil.
Autorizo a nomeação para o encargo de fiel depositário o representante legal da parte autora, por ela nomeado.
Destaco que, na hipótese de inexistir nos autos a indicação de depositário fiel, deverá a parte autora providenciar tal indicação no prazo de 05 dias, sob pena de revogação desta liminar.
Da necessidade de conduta ativa da parte autora sob pena de extinção do feito por abandono: Advirta-se a parte autora de que a mesma deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, conforme arts. 477 e 484 do Código de Normas da CGJ AL - Provimento Nº 13/2023, o que inclui a obrigação de manter contato com o Oficial de Justiça responsável.
Da hipótese de apreensão do bem: Efetivada a apreensão do bem, cite-se o(a) ré(u) para pagar a integralidade do débito, segundo os valores apresentados pelo(a) autor(a), no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
Advirta-se o(a) ré(u) de que, cinco dias após a execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) autor(a), cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do(a) autor(a), ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Diligências Cartorárias: Expeça-se o mandado de busca e apreensão e citação, intimando-se o(a) autor(a) da referida expedição, para que adote as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, conforme o Provimento nº 13/2023, da CGJ-AL (Código de Normas de 2023).
Solicito à escrivania, ainda, que intime os advogados da parte autora da expedição do segundo mandado de busca e apreensão (se for o caso de o primeiro ser devolvido por inércia de seus advogados), por ato ordinatório.
Fica a Secretaria desde já advertida de que "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar", conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1040.
Assim, é proibido ao cartório tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação espontânea pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento ao mandado de busca e apreensão do bem.
Destaco, finalmente, que a presente decisão está elaborada em harmonia com a Nota Técnica número 04/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 13:51
Decisão Proferida
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14/05/2025 19:45
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:05
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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