TJAL - 0700567-51.2019.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LARYSSA FLÁVIA LUCENA ROMÃO (OAB 11889/AL), ADV: DIOGO JOSE ALVES BARBOSA (OAB 12705/AL), ADV: EUCLIDES ANTONIO RODRIGUES BEZERRA (OAB 8782/AL) - Processo 0700567-51.2019.8.02.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXEQUENTE: B1Garden Imobiliária Ltda.B0 - EXECUTADO: B1Cicero dos SantosB0 - Considerando que a quantia bloqueada mediante ordem no SISBAJUD foi de apenas R$ 78,82, torno sem efeito a indisponibilidade, com o consequente desbloqueio do valor no sistema, nos termos do art. 836, caput, do CPC.
Compulsando os autos, verifico que as diligências no RENAJUD restaram frutíferas, havendo sido localizados três veículos de titularidade do executado - fls. 170-173. À fl. 176, o exequente requereu a penhora dos veículos.
Pois bem, ante a localização de bens em nome da parte executada, procedo à inclusão de restrição de transferência, por meio do RENAJUD, ao tempo que determino a expedição de mandado para avaliação e penhora dos veículos constantes nos documentos de fls. 170-173.
Caso a penhora seja exitosa, voltem-me conclusos na fila com código 9005 para registro no referido sistema.
Uma vez cumprido o mandado, intime-se o exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste no feito.
Providências necessárias. -
06/03/2025 14:30
Publicado
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Euclides Antonio Rodrigues Bezerra (OAB 8782/AL), DIOGO JOSE ALVES BARBOSA (OAB 12705/AL), Laryssa Flávia Lucena Romão (OAB 11889/AL) Processo 0700567-51.2019.8.02.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Garden Imobiliária Ltda. - Executado: Cicero dos Santos - Tendo em vista que as diligências determinadas pelo Juízo restaram infrutíferas, a execução deve prosseguir com os atos de constrição e expropriação dos bens do devedor.
Sendo assim, passo a apreciar os pedidos apresentados pelo exequente às fls. 165-166.
O RENAJUD é um sistema eletrônico que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN com funções semelhantes ao SISBAJUD, mas direcionada a veículos, possibilitando diversas restrições, tais como: i) Transferência (impede a transferência de propriedade do veículo); ii) Licenciamento (impede a emissão do licenciamento anual); iii) Circulação (impede a circulação do veículo) e; iv) Penhora (registra a penhora do veículo).
Assim, defiro o pedido de consulta de veículos do executado ao RENAJUD, ao tempo que acosto, em anexo, o resultado da pesquisa efetuada.
Ato contínuo, a quebra de sigilo fiscal deve ser utilizada com cautela, sendo medida excepcional que implica em violação à garantia fundamental gravada no artigo 5ºinciso Xda Constituição Federalde 1988 (direito à intimidade).
Por outro lado, em prestígio à efetividade do processo de execução, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de não é necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (REsp n. 1.988.903/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.).
Sendo assim, determino a quebra do sigilo fiscal do (s) executado (s), para que se requisite, por meio do sistema INFOJUD, as três últimas declarações de Imposto de Renda do (s) executado (s).
Caso as pesquisas determinadas neste ato restarem infrutíferas, total ou parcialmente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione a execução, requerendo as medidas que considerar pertinentes, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC).
Providências necessárias. -
28/02/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 13:10
Juntada de Documento
-
28/02/2025 10:19
Outras Decisões
-
17/01/2025 12:02
Conclusos
-
16/01/2025 19:36
Juntada de Documento
-
19/12/2024 12:31
Publicado
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Euclides Antonio Rodrigues Bezerra (OAB 8782/AL), DIOGO JOSE ALVES BARBOSA (OAB 12705/AL), Laryssa Flávia Lucena Romão (OAB 11889/AL) Processo 0700567-51.2019.8.02.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Garden Imobiliária Ltda. - Executado: Cicero dos Santos - Ante todo o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade em sua integralidade.
Defiro o pedido contido no item "a)" de fl. 149, para localizar possíveis depósitos em contas correntes, de poupança e/ou em aplicações financeiras da parte executada, por meio do SISBAJUD, no importe de R$ 17.840,10 (dezessete mil oitocentos e quarenta reais e dez centavos).
Ato contínuo, em sendo juntada a resposta do bloqueio no Sisbajud e tornados indisponíveis os ativos do executado, este será intimado, na pessoa de seu advogado.
Nessa hipótese, ainda, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Na hipótese de não encontrar ativos penhoráveis, voltem-me conclusos para apreciação dos demais pedidos constantes de fl. 150.
Cumpra-se. -
18/12/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 09:01
Juntada de Documento
-
18/12/2024 08:32
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
16/12/2024 10:25
Juntada de Documento
-
10/10/2024 13:12
Conclusos
-
10/10/2024 12:04
Conclusos
-
09/10/2024 20:21
Juntada de Documento
-
26/09/2024 12:57
Publicado
-
25/09/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 08:26
Conclusos
-
24/09/2024 08:07
Conclusos
-
24/09/2024 00:06
Juntada de Documento
-
16/09/2024 16:24
Juntada de Documento
-
19/08/2024 12:27
Expedição de Documentos
-
19/08/2024 12:24
Processo Reativado
-
08/02/2024 08:03
Outras Decisões
-
17/10/2023 10:35
Conclusos
-
06/10/2023 19:38
Realizado cálculo de custas
-
05/10/2023 12:38
Publicado
-
03/10/2023 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:21
Conclusos
-
08/09/2023 23:53
Juntada de Documento
-
11/03/2022 19:28
Baixa Definitiva
-
11/03/2022 19:27
Expedição de Documentos
-
11/03/2022 19:26
Expedição de Documentos
-
19/02/2022 10:33
Publicado
-
17/02/2022 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 03:51
Juntada de Documento
-
29/11/2020 12:23
Expedição de Documentos
-
25/11/2020 07:57
Juntada de Documento
-
11/11/2020 18:43
Juntada de Documento
-
11/11/2020 18:23
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 17:13
Juntada de Documento
-
09/11/2020 12:05
Publicado
-
09/11/2020 12:05
Publicado
-
06/11/2020 20:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2020 15:54
Homologada a Transação
-
06/11/2020 10:03
Conclusos
-
04/11/2020 16:19
Juntada de Documento
-
15/09/2020 07:12
Expedição de Documentos
-
27/08/2020 09:50
Realizado cálculo de custas
-
18/08/2020 12:36
Publicado
-
18/08/2020 12:36
Publicado
-
17/08/2020 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2020 12:03
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 11:57
Realizado cálculo de custas
-
13/08/2020 16:47
Expedição de Documentos
-
24/07/2020 01:14
Juntada de Documento
-
14/07/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 15:15
Expedição de Documentos
-
02/09/2019 10:38
Publicado
-
30/08/2019 20:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2019 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 15:15
Conclusos
-
28/08/2019 15:15
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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