TJAL - 0700690-80.2025.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 09:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0700690-80.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: César Augusto da Silva Santos - DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em casos como o apresentado, estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse ponto, esclarece Claudia Lima Marques que: Note-se que a partícula ou bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC - sendo assim, ao juiz é facultado inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o risco profissional ao - vulnerável e leigo - consumidor Todavia, o deferimento pelo juiz da inversão do ônus da prova não se opera de forma automática.
Trata-se de medida excepcional condicionada à verificação da dificuldade ou impossibilidade da parte demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que se pretende produzir.
Por essa razão, para sua concessão, afigura-se imprescindível a delimitação dos pontos controvertidos, com a definição da questão de fato em que se opera a hipossuficiência probatória alegada.
Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA.
NECESSIDADE NÃO APONTADA NA INICIAL DE FORMA ESPECÍFICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA.
A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo.
Não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0807852-11.2023.8.02.0000 Marechal Deodoro, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) Dessa feita, considerando a hipossuficiência probatória do(a) autor(a), sem condições de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, para que: no prazo da defesa, traga aos autos o Contrato Bancário em litígio, o Custo Efetivo da Operação-CET, além da via do contrato que supostamente não foi entregue previamente à parte autora.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A concessão da medida, no entanto, deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, de modo a equilibrar os interesses das partes envolvidas.
Quanto ao pedido de cancelamento ou suspensão de eventual registro de negativação do nome da parte autora em bancos de dados de proteção ao crédito, defiro parcialmente, condicionando a medida à manutenção do pagamento regular das parcelas do contrato.
Tal decisão encontra amparo no princípio da boa-fé objetiva, uma vez que a exclusão ou suspensão da restrição creditícia somente pode ser determinada enquanto houver adimplemento das obrigações contratuais assumidas pela parte requerente, sob pena de desequilíbrio da relação obrigacional e concessão de vantagem indevida ao consumidor.
No tocante ao cancelamento de eventual registro de protesto ou suspensão de seus efeitos, igualmente defiro parcialmente a medida de forma condicionada ao pagamento das parcelas contratuais pela parte autora.
O protesto, nos termos da Lei n.º 9.492/1997, constitui meio lícito de prova da inadimplência e, enquanto subsistir o débito, a sua existência revela a regularidade dos atos praticados pelo credor.
Assim, eventual suspensão ou cancelamento somente se justifica na hipótese em que a parte autora demonstre estar adimplindo regularmente sua obrigação, afastando a mora alegada pelo credor.
Em relação ao pedido de manutenção da posse do bem financiado, defiro parcialmente a medida, condicionando-a ao pagamento das parcelas nos moldes estipulados no contrato.
A posse do bem financiado é inerente à relação de alienação fiduciária e, na hipótese de inadimplemento, o credor possui o direito de buscar a reintegração da posse do bem, conforme preceitua o artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Assim, a permanência do bem na posse da parte autora é viável enquanto houver cumprimento das obrigações pactuadas.
Por fim, no que se refere ao pedido de consignar os pagamentos em juízo no decorrer do trâmite processual, defiro o pedido, determinando que os valores das parcelas sejam depositados mensalmente em juízo, observando-se os montantes e prazos estabelecidos contratualmente.
Ressalte-se que é dever da parte autora juntar aos autos os comprovantes de pagamento de forma tempestiva, sob pena de revogação da presente decisão, por falta de comprovação do cumprimento da obrigação assumida.
Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela provisória, nos termos acima delineados.
Não havendo interesse das instituições financeiras em celebrar autocomposição judicial em demandas de tal natureza, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil., sem prejuízo das partes apresentarem, a qualquer tempo, pedido específico de designação de audiência para tal finalidade, termo de acordo extrajudicial nos autos para homologação ou proposta de composição na contestação ou réplica.
Cite-se o(a) ré(u), para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Apresentada resposta, intime-se o(a) autor(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 13:48
Decisão Proferida
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10/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 09:27
Despacho de Mero Expediente
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08/01/2025 17:36
Conclusos para despacho
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08/01/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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