TJAL - 0701508-32.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Correia de Lima Feijó (OAB 11387/AL), Lucas André da Silva (OAB 18387/AL) Processo 0701508-32.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Condomínio Residencial Jardim Tropical - Autos n° 0701508-32.2024.8.02.0077 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Despesas Condominiais Autor: Condomínio Residencial Jardim Tropical Réu: Maria Catia Silva Sandes ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..Por meio deste ato, INTIMO Maria Catia Silva Sandes, na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualizar-se-á o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Tudo conforme sentença de pág. 61 à 63 e petição de pág.117 à 120.
Maceió, 19 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
16/01/2025 18:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Correia de Lima Feijó (OAB 11387/AL), Lucas André da Silva (OAB 18387/AL) Processo 0701508-32.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Condomínio Residencial Jardim Tropical - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido estampado na exordial e, por conseguinte condeno o Réu ao pagamento de R$ 3.618,45, à parte Autora, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do vencimento de cada obrigação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,15 de janeiro de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
15/01/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2025 09:22
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 09:46
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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21/11/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 22:39
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 11:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2024 14:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/10/2024 14:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/10/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2024 12:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/10/2024 09:09
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:07
Expedição de Carta.
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14/10/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/10/2024 21:04
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 09:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/10/2024 21:03
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 07:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2024 14:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/07/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/07/2024 09:57
Expedição de Carta.
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29/07/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 15:46
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 25/10/2024 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/07/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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