TJAL - 0804585-60.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:41
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 15:34
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 11:59
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804585-60.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO, e, de consequência, NÃO CONHECER, do recurso interposto, no termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE PRESOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS, POR MEIO DO NÚCLEO DOS DIREITOS COLETIVOS E HUMANOS, CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATIVO À SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DE TORNOZELEIRAS ELETRÔNICAS E AUSÊNCIA DE CENTROS DE MONITORAMENTO DESCENTRALIZADOS NO ESTADO DE ALAGOAS, COM REQUERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE AÇÃO PARA SUPRIR O DÉFICIT E ACOMPANHAMENTO JUDICIAL PERIÓDICO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL NO AGRAVO INTERNO, DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO PRINCIPAL, O QUE PODE RESULTAR EM PERDA DO OBJETO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O INTERESSE RECURSAL DEPENDE DA UTILIDADE E NECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL BUSCADO, DE MODO QUE A SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO NO RECURSO PRINCIPAL RETIRA A UTILIDADE DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO.4.
A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS RECONHECE QUE A PERDA DO OBJETO DECORRENTE DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL PREJUDICA O AGRAVO INTERNO, IMPONDO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.5.
O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, ALIADO À NECESSIDADE DE CELERIDADE E EFICIÊNCIA PROCESSUAL, RECOMENDA O RECONHECIMENTO IMEDIATO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO PREJUDICADO._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 932, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802295-14.2021.8.02.0000, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA; TJAL, AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806189-32.2020.8.02.0000, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Lucas Monteiro Valença (OAB: 11200/AL) - Hector Cavalcanti Chamberlain (OAB: 19364A/AL) -
21/08/2025 14:44
Acórdãocadastrado
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21/08/2025 11:31
Ato Publicado
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21/08/2025 11:27
Intimação / Citação à PGE
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21/08/2025 11:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/08/2025 20:34
Processo Julgado Sessão Presencial
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20/08/2025 20:34
Prejudicado o recurso
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20/08/2025 19:26
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 14:00
Processo Julgado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 12:07
Ato Publicado
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07/08/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804585-60.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 6 de agosto de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Lucas Monteiro Valença (OAB: 11200/AL) - Hector Cavalcanti Chamberlain (OAB: 19364A/AL) -
06/08/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 11:40
Incluído em pauta para 06/08/2025 11:40:34 local.
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06/08/2025 11:17
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 15:43
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 09:09
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804585-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 30/07/2025 às 10:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 17 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Lucas Monteiro Valença (OAB: 11200/AL) - Hector Cavalcanti Chamberlain (OAB: 19364A/AL) -
17/07/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:16
Incluído em pauta para 17/07/2025 14:16:24 local.
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17/07/2025 12:29
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/07/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 12:52
Ciente
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15/07/2025 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 12:21
Juntada de Petição de parecer
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15/07/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 02:28
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 14:01
Certidão sem Prazo
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02/07/2025 14:00
Volta da PGE
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02/07/2025 14:00
Ciente
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02/07/2025 13:59
Vista / Intimação à PGJ
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02/07/2025 13:58
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 02:13
Expedição de tipo_de_documento.
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30/06/2025 02:02
Expedição de tipo_de_documento.
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26/06/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 17:52
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 10:57
Intimação / Citação à PGE
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08/06/2025 02:31
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 15:57
Ciente
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03/06/2025 15:07
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 14:59
Incidente Cadastrado
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 16:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/05/2025 16:20
Intimação / Citação à PGE
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28/05/2025 14:13
Ato Publicado
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804585-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência, interposto pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, por meio de seu Núcleo dos Direitos Coletivos e Humanos, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na Ação Civil Pública nº 0705256-72.2025.8.02.0001, ajuizada em face do Estado de Alagoas.
Na origem, a Defensoria Pública propôs ação civil pública com objetivo de implementar um processo estrutural voltado à superação da crise no sistema de monitoramento eletrônico de presos no Estado de Alagoas, marcada, segundo alegado, pela insuficiência de tornozeleiras eletrônicas e pela ausência de centros regionais de monitoramento, especialmente no interior do estado.
A pretensão recai sobre a formulação judicial de uma política pública que viabilize a reorganização do sistema e garanta o direito à segurança pública, à dignidade da pessoa humana e à ressocialização dos apenados.
O pedido de tutela de urgência formulado na inicial visava, entre outros pontos, a apresentação, pelo Estado, no prazo de 90 dias, de plano de ação detalhado sobre o sistema de monitoramento, contendo o número de beneficiários judiciais sem tornozeleira, metas e prazos para aquisição de novos dispositivos, e medidas para descentralização da estrutura de controle; criação de comitê gestor interinstitucional, com participação do Executivo, Judiciário, Defensoria Pública, Ministério Público e sociedade civil, para acompanhar e fiscalizar a implementação do plano.
O Juízo de origem indeferiu a liminar, com fundamento na existência de iniciativas administrativas estatais (como proposta de aditivo contratual para aquisição de mais tornozeleiras e funcionamento de ponto de apoio no Presídio do Agreste), no cumprimento das decisões judiciais com ordem de monitoração no prazo de até 30 dias, e no risco de ingerência judicial indevida na formulação e execução de políticas públicas, diante da natureza orçamentária e administrativa do pedido.
Inconformada, a Defensoria sustenta erro fático da decisão agravada, que teria: superestimado a iniciativa de aditivo contratual, embora nada tenha sido formalmente firmado ou implementado, conforme alegado; desconsiderado manifestação da Vara de Execuções Penais que aponta déficit de 3.571 tornozeleiras eletrônicas apenas para o regime semiaberto, contrariando a alegação de cumprimento das ordens judiciais em 30 dias e interpretado de forma inadequada o pedido liminar, que não visaria ingerência direta sobre o orçamento público ou o planejamento administrativo, mas tão somente estímulo à organização e planejamento público com base em dados e metas transparentes.
Afirma estar presente o requisito do fumus boni iuris, uma vez que a situação atual configuraria afronta a diversos dispositivos constitucionais, como os arts. 5º (segurança pública e dignidade da pessoa humana), 6º e 134 da CF, além da Lei nº 12.258/2010 (monitoramento eletrônico) e da Resolução CNJ nº 412/2021.
Invoca também o reconhecimento do "estado de coisas inconstitucional" pelo STF na ADPF 347.
Quanto ao periculum in mora, destaca o risco de reincidência, impunidade e insegurança pública decorrente da ausência de controle sobre beneficiários de medidas penais alternativas ou regime semiaberto.
Sustenta que a inércia estatal tem gerado um cenário de vulnerabilidade social, com prejuízo irreparável à coletividade, conforme destacado em ofício da 16ª Vara Criminal da Capital.
Alega que não há violação à separação de poderes, pois o Poder Judiciário tem legitimidade para atuar diante de omissões estatais graves e reiteradas, conforme jurisprudência do STF no Tema 698 da repercussão geral, que autoriza a intervenção judicial em políticas públicas quando configurada deficiência grave do serviço público.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo; a atribuição de efeito suspensivo ativo, com imediata suspensão da decisão agravada; a concessão da tutela de urgência, para determinar a apresentação, em 90 dias, de plano de ação detalhado contendo diagnóstico, metas e prazos para o sistema de monitoramento eletrônico; bem como determinar a criação de comitê gestor interinstitucional para fiscalizar a execução das medidas. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
De início, não se ignora a relevância social da demanda nem os graves desafios do sistema penitenciário alagoano, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal ao declarar o estado de coisas inconstitucional no âmbito nacional (ADPF 347).
Também se reconhece que o monitoramento eletrônico representa política pública eficiente e menos onerosa ao erário quando comparada ao encarceramento em massa.
Contudo, a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas deve observar os limites estabelecidos pela jurisprudência do STF, especialmente o Tema 698 da repercussão geral, que admite o controle judicial apenas diante de omissão ou deficiência grave do serviço estatal, e desde que se resguarde, na medida do possível, a escolha dos meios pela Administração.
No presente caso, embora haja indícios de precariedade estrutural no sistema de monitoramento, não se vislumbra, ao menos neste juízo inicial, omissão estatal absoluta ou recusa deliberada em enfrentar a situação apontada.
Ademais, é importante reconhecer o especial valor das informações apresentadas pelo ente estatal, ainda quando feito tramitava na instância singela.
Conforme informado pela parte ré, ainda no processo de origem, há atualmente 1.900 dispositivos ativos para uma demanda de 1.770 reeducandos; está em curso proposta de aditivo contratual para ampliação da oferta; já há estrutura de apoio no Presídio do Agreste, viabilizando alguma descentralização e, ainda, as decisões judiciais com imposição de tornozeleiras, segundo manifestação oficial, vêm sendo cumpridas no prazo médio de até 30 dias.
Tais informações, certamente, não podem passar ao largo de um juízo liminar, fundado em cognição sumária.
De mais a mais, embora se possa questionar a suficiência dessas ações, o contexto indica início de atuação administrativa, ainda que em grau modesto, afastando, neste momento, a configuração de inércia estatal grave e concreta a justificar a concessão de tutela de urgência com imposição de obrigações estruturais.
A pretensão liminar, ainda que voltada à elaboração de plano, não é isenta de impacto sobre o planejamento administrativo e orçamentário do Estado, exigindo cautela e instrução mais aprofundada, especialmente diante da complexidade do objeto e das múltiplas instâncias institucionais envolvidas.
Probabilidade do direito ausente.
Desnecessário aferir o perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Oficie-se ao juízo a quo acerca do teor desta decisão.
Intime-se o agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ofertar parecer.
Utilize-se a cópia do presente decisum como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Lucas Monteiro Valença (OAB: 11200/AL) - Hector Cavalcanti Chamberlain (OAB: 19364A/AL) -
27/05/2025 16:17
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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27/05/2025 16:16
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 16:16
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/05/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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27/05/2025 11:43
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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25/04/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 11:22
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 11:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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