TJAL - 0701230-40.2024.8.02.0171
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:26
Baixa Definitiva
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12/06/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:23
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:22
Transitado em Julgado
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30/05/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Levi Nobre Lira Filho (OAB 19441/AL) Processo 0701230-40.2024.8.02.0171 - Termo Circunstanciado - Vítima: Paulo de Lima Roberto - SENTENÇA Trata-se de procedimento instaurado com o objetivo de apurar a suposta prática dos crimes de calúnia e de ameaça, previstos nos arts. 138 e 147 do Código Penal, figurando como suposto autor do fato a pessoa de Samara Pamela Gomes de Araújo e como vítima a pessoa de Paulo de Lima Roberto, na data de 02/08/2023.
Conforme pedido de desistência de fl. 32, constata-se que a vítima Paulo de Lima Roberto não tem mais interesse no prosseguimento do feito.
O crime de ameaça procede mediante ação penal pública condicionada a representação do ofendido.
Já o delito de calúnia procede mediante ação penal privada.
A representação é condição de procedibilidade da ação penal e de acordo com o Enunciado 113 do FONAJE, o autor do fato pode ter a punibilidade extinta caso a vítima renuncia expressamente o direito de representação: ENUNCIADO 113 (Substitui o Enunciado 35) - Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação (XXVIII Encontro - Salvador/BA).
Deste modo, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE SAMARA PAMELA GOMES DE ARAÚJO, com fundamento no art. 107, V do Código Penal e Enunciado 113 do FONAJE.
Comunique ao Instituto de Identificação, Setor Criminal.
Ciência ao Ministério Público.
Desnecessária a intimação do acusado, em consonância com o Enunciado 105 do FONAJE.
ATUALIZE-SE o histórico de partes, as fases e os eventos no SAJ, conforme o caso.
Cumpridas todas as anotações e comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa definitiva, com as cautelas delineadas no Provimento n° 15/2019, CGJ/AL, devendo ainda ser observado o comando contido no art. 202 da Lei de Execuções Penais - Lei n° 7.210/1984.
P.R.I.
Maceió,19 de maio de 2025.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
19/05/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 19:53
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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28/03/2025 14:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/03/2025 14:18:51, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
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17/02/2025 11:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2025 11:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2025 11:07
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 08:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/02/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 08:11
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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08/02/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 10:43
Expedição de Carta.
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27/01/2025 10:42
Expedição de Carta.
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27/01/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 21:57
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 09:00:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
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15/10/2024 23:01
Despacho de Mero Expediente
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19/09/2024 08:09
Conclusos para despacho
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18/09/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 10:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/09/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:27
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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17/09/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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